{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86032,"origem":"stj","sha256_origem":"345201d5cadd55fe83ebca33231b94f0608267b706b47ae666e6d73b0707626e","registro_original":{"id_fonte":"000900198","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"73044","numero_registro":"202400565689","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGUNDA\nIMPETRAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO\nILEGAL. FINALIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267 DO STF.\nESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA JÁ OBSERVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Hipótese em que a defesa não interpôs recurso ordinário contra\nacórdão denegatório da segurança, optando pela impetração de novo\nmandado de segurança, com os mesmos argumentos e objetivando a\nnulidade da decisão de 1º grau para a qual cabia recurso próprio,\ndeixando transitar em julgado aquele primeiro acórdão.\n2. Ainda que o art. 7º, parágrafo único, inciso I, alínea c, do\nRegimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro\nestabeleça que os Grupos de Câmaras Criminais possuem competência\npara processar e julgar os mandados de segurança contra atos das\nCâmaras Criminais, a aludida ação mandamental não pode ser manejada\ncom finalidade recursal, nos termos da Súmula n. 267 do Supremo\nTribunal Federal.\n3. É imprópria a alegação relativa à necessidade de esgotamento da\ninstância, sob o argumento de que não caberia a interposição de\nrecurso em mandado de segurança contra acórdão da 8ª Câmara Criminal\ndo TJ-RJ antes da impetração de novo mandamus. O esgotamento da\ninstância antecedente já havia ocorrido com o julgamento do MS n.\n0048213-66.2022.8.19.0000 pelo referido colegiado, cabendo o manejo\ndo recurso ordinário como dito.\n4. A via processual manejada pela defesa, ao impetrar o segundo\nmandado de segurança, foi considerada inadequada pelo Tribunal de\nJustiça, diante da ausência de ato ilegal ou abusivo praticado pela\n8ª Câmara Criminal daquela Corte apta a justificar a segunda\nimpetração.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela\nTeixeira (voto-vista) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4a7f6525f62bb686689a6f7a2220a63faf33716acfd1ee308637b278bb10ed45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"345201d5cadd55fe83ebca33231b94f0608267b706b47ae666e6d73b0707626e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
