{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86033,"origem":"stj","sha256_origem":"d67f597cafe64d8f0a4358e7329a2a3e5da45baf01edef1c0a2b972558046cf8","registro_original":{"id_fonte":"000900201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210080","numero_registro":"202500090288","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE\nELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM O PERIGO GERADO PELO ESTADO DE\nLIBERDADE DO AGRAVADO. PRIMARIEDADE E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRECEDENTES.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra\ndecisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso em\nhabeas corpus para revogar a prisão preventiva do agravado,\nmediante a imposição de medidas cautelares alternativas a serem\nfixadas pelo Juízo de primeiro grau.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n3. No caso, apesar de o Parquet estadual ressaltar que os\nentorpecentes foram lançados para o interior de estabelecimento\nprisional, entendo que a quantidade de droga apreendida (271g de\nmaconha e 10g de cocaína) não pode ser considerada expressivas a\nponto de justificar a restrição total da liberdade do recorrente,\nsobretudo considerando que o réu é primário e não possui\nantecedentes criminais.\n4. A propósito, rememore-se que \"[...] com o advento da Lei n.\n12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais\nexcepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando\ncomprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se\nexistem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto\"\n(HC n. 305.905/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta\nTurma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).\n5. Nesse contexto, mostra-se suficiente a imposição de medidas\ncautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem fixadas pelo Juízo\nde primeiro grau.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"49672f79fb94d1f5d4dc8496ed7251fa703ba7a2630d031624f5ec7a94004f85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
