{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86035,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc500f38f8965d8601256ca5eb968c43d963f9df3b1f550f4f635545600f081","registro_original":{"id_fonte":"000900244","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"67861","numero_registro":"202103647859","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR\nDESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso desafiando acórdão denegatório de mandado\nde segurança, no qual a agravante foi condenada a pagar multa por\ndescumprimento de ordens judiciais.\n2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade ou\nteratologia que justificassem a utilização do mandado de segurança,\nna não necessidade de suspensão da execução em razão da ADC n. 51, e\nna aplicação de multas por descumprimento de determinações\njudiciais no âmbito do processo penal.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a aplicação de astreintes no processo penal e se a\nmulta imposta é proporcional e razoável, considerando a capacidade\neconômica da agravante e a natureza das infrações.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da\nmulta por seguro garantia judicial e a alegação de bis in idem pela\nimposição de novas multas após a consolidação de débitos anteriores.\nIII. Razões de decidir5. A aplicação de astreintes no processo penal\né admitida, desde que observadas as garantias processuais, e a\nmulta imposta é proporcional à capacidade econômica da agravante.\n6. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é\ncabível, pois o caso versa sobre execução provisória de astreintes,\ne não sobre penhora.\n7. Não há bis in idem, pois a multa é devida até o efetivo\ncumprimento da ordem judicial, sendo lícita a aplicação de novas\nmultas por descumprimentos reiterados.\n8. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa\ndiária do art. 536 do Código de Processo Civil possuem finalidades e\nregramentos distintos, não havendo que se falar na substituição de\numa modalidade pela outra. Uma vez que o caso sob exame versa apenas\nsobre a multa diária, não há que se falar na incidência do limite\nde 10 (dez) salários-mínimos previsto no art. 77 do Código de\nProcesso Civil. Precedentes.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. É possível a aplicação de astreintes no\nprocesso penal, desde que observadas as garantias processuais. 2. A\nmulta imposta é proporcional à capacidade econômica da parte e visa\nassegurar o cumprimento da decisão judicial. 3. A substituição da\nmulta por seguro garantia judicial não é cabível em execução\nprovisória de astreintes. 4. Não há bis in idem na aplicação de\nnovas multas por descumprimentos reiterados\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 536, 537, 835, § 2º;\nCPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n1.568.445/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel.\npara acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020; STJ, RMS\n61717/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/03/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"282b5f5027078c15fcbc2d12945dcba9c28d601fe3460a5baac9a463f35371a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
