# Registro público: STJ — 67861

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7cc500f38f8965d8601256ca5eb968c43d963f9df3b1f550f4f635545600f081

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900244
- **Número de registro na fonte:** 202103647859
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso desafiando acórdão denegatório de mandado
de segurança, no qual a agravante foi condenada a pagar multa por
descumprimento de ordens judiciais.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade ou
teratologia que justificassem a utilização do mandado de segurança,
na não necessidade de suspensão da execução em razão da ADC n. 51, e
na aplicação de multas por descumprimento de determinações
judiciais no âmbito do processo penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação de astreintes no processo penal e se a
multa imposta é proporcional e razoável, considerando a capacidade
econômica da agravante e a natureza das infrações.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
multa por seguro garantia judicial e a alegação de bis in idem pela
imposição de novas multas após a consolidação de débitos anteriores.
III. Razões de decidir5. A aplicação de astreintes no processo penal
é admitida, desde que observadas as garantias processuais, e a
multa imposta é proporcional à capacidade econômica da agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** A substituição da multa por seguro garantia judicial não é
cabível, pois o caso versa sobre execução provisória de astreintes,
e não sobre penhora.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há bis in idem, pois a multa é devida até o efetivo
cumprimento da ordem judicial, sendo lícita a aplicação de novas
multas por descumprimentos reiterados.
- **Item 8 (texto oficial):** A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa
diária do art. 536 do Código de Processo Civil possuem finalidades e
regramentos distintos, não havendo que se falar na substituição de
uma modalidade pela outra. Uma vez que o caso sob exame versa apenas
sobre a multa diária, não há que se falar na incidência do limite
de 10 (dez) salários-mínimos previsto no art. 77 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É possível a aplicação de astreintes no
processo penal, desde que observadas as garantias processuais. 2. A
multa imposta é proporcional à capacidade econômica da parte e visa
assegurar o cumprimento da decisão judicial. 3. A substituição da
multa por seguro garantia judicial não é cabível em execução
provisória de astreintes. 4. Não há bis in idem na aplicação de
novas multas por descumprimentos reiterados".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 536, 537, 835, § 2º;
CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.568.445/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel.
para acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020; STJ, RMS
61717/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/03/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA POR
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso desafiando acórdão denegatório de mandado
de segurança, no qual a agravante foi condenada a pagar multa por
descumprimento de ordens judiciais.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de ilegalidade ou
teratologia que justificassem a utilização do mandado de segurança,
na não necessidade de suspensão da execução em razão da ADC n. 51, e
na aplicação de multas por descumprimento de determinações
judiciais no âmbito do processo penal.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a aplicação de astreintes no processo penal e se a
multa imposta é proporcional e razoável, considerando a capacidade
econômica da agravante e a natureza das infrações.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da
multa por seguro garantia judicial e a alegação de bis in idem pela
imposição de novas multas após a consolidação de débitos anteriores.
III. Razões de decidir5. A aplicação de astreintes no processo penal
é admitida, desde que observadas as garantias processuais, e a
multa imposta é proporcional à capacidade econômica da agravante.
6. A substituição da multa por seguro garantia judicial não é
cabível, pois o caso versa sobre execução provisória de astreintes,
e não sobre penhora.
7. Não há bis in idem, pois a multa é devida até o efetivo
cumprimento da ordem judicial, sendo lícita a aplicação de novas
multas por descumprimentos reiterados.
8. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça e a multa
diária do art. 536 do Código de Processo Civil possuem finalidades e
regramentos distintos, não havendo que se falar na substituição de
uma modalidade pela outra. Uma vez que o caso sob exame versa apenas
sobre a multa diária, não há que se falar na incidência do limite
de 10 (dez) salários-mínimos previsto no art. 77 do Código de
Processo Civil. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. É possível a aplicação de astreintes no
processo penal, desde que observadas as garantias processuais. 2. A
multa imposta é proporcional à capacidade econômica da parte e visa
assegurar o cumprimento da decisão judicial. 3. A substituição da
multa por seguro garantia judicial não é cabível em execução
provisória de astreintes. 4. Não há bis in idem na aplicação de
novas multas por descumprimentos reiterados".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 536, 537, 835, § 2º;
CPP, art. 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.568.445/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel.
para acórdão Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2020; STJ, RMS
61717/RJ, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 11/03/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 7cc500f38f8965d8601256ca5eb968c43d963f9df3b1f550f4f635545600f081
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 67861 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 7cc500f38f8965d8601256ca5eb968c43d963f9df3b1f550f4f635545600f081
- **SHA-256 do comentário:** 2371ed90644f5f9cad9aab63187b03e16ca1560c6fce47ad56e74a7693eb3240
