# Registro público: STJ — 200753

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7f78bde278edaffeca544470f83207271cd8636bef57e2a6771daca50e80e64

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900246
- **Número de registro na fonte:** 202402494209
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
deslocamento de ação penal para a Justiça Eleitoral.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indícios de
crimes eleitorais, conforme análise das instâncias ordinárias, que
não vislumbraram a prática de delitos eleitorais nos fatos narrados
na denúncia.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o
julgamento da ação penal deve ser deslocada para a Justiça
Eleitoral, em razão de suposta prática de crime eleitoral.

### III. Razões de decidir

4. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada, pois a denúncia
não narrou a prática de crimes eleitorais, nem apontou a destinação
de valores ilícitos para campanhas eleitorais.
5. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça Eleitoral é
competente para julgar crimes eleitorais e conexos, mas, no caso,
não há conexão com crimes eleitorais.
6. A análise das premissas fáticas, sem possibilidade de dilação
probatória no habeas corpus, não permite concluir pela incompetência
da Justiça Federal.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A competência da Justiça Eleitoral é
afastada quando a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais.
2. A ausência de conexão com crimes eleitorais justifica a
manutenção da ação penal na Justiça Federal."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 337-F, 337-E,
312, §1º, 29, 30, 327, §2º; Código de Processo Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Inq. 4.435/DF; STJ, AgRg no
RHC 200.771/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, RHC 181.805/DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE
CRIME ELEITORAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o
deslocamento de ação penal para a Justiça Eleitoral.
2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indícios de
crimes eleitorais, conforme análise das instâncias ordinárias, que
não vislumbraram a prática de delitos eleitorais nos fatos narrados
na denúncia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência para o
julgamento da ação penal deve ser deslocada para a Justiça
Eleitoral, em razão de suposta prática de crime eleitoral.
III. Razões de decidir
4. A competência da Justiça Eleitoral foi afastada, pois a denúncia
não narrou a prática de crimes eleitorais, nem apontou a destinação
de valores ilícitos para campanhas eleitorais.
5. O Supremo Tribunal Federal estabelece que a Justiça Eleitoral é
competente para julgar crimes eleitorais e conexos, mas, no caso,
não há conexão com crimes eleitorais.
6. A análise das premissas fáticas, sem possibilidade de dilação
probatória no habeas corpus, não permite concluir pela incompetência
da Justiça Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A competência da Justiça Eleitoral é
afastada quando a denúncia não narra a prática de crimes eleitorais.
2. A ausência de conexão com crimes eleitorais justifica a
manutenção da ação penal na Justiça Federal."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 337-F, 337-E,
312, §1º, 29, 30, 327, §2º; Código de Processo Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada:  STF, Inq. 4.435/DF; STJ, AgRg no
RHC 200.771/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 16/9/2024; STJ, RHC 181.805/DF, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** d7f78bde278edaffeca544470f83207271cd8636bef57e2a6771daca50e80e64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d7f78bde278edaffeca544470f83207271cd8636bef57e2a6771daca50e80e64
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 200753 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** d7f78bde278edaffeca544470f83207271cd8636bef57e2a6771daca50e80e64
- **SHA-256 do comentário:** 220d97bdfe233b40b2405479067648fe57aff156eaa8ad204cb7110c17b07c48
