{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86040,"origem":"stj","sha256_origem":"ddb51d4bb575d49e9ccd172b2a1629dcde8b6de949355c699288faece14948cc","registro_original":{"id_fonte":"000900249","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS","numero_processo":"157798","numero_registro":"202103832271","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E TELEMÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO\nDAS DECISÕES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos\nde declaração em recurso ordinário em habeas corpus no qual se\npleiteava a nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e\ntelemático por alegada falta de fundamentação.\n2. As decisões impugnadas autorizaram a interceptação telefônica e a\nquebra de sigilo de dados com base em indícios de crimes graves,\ncomo exploração de jogos de azar, peculato e corrupção, envolvendo\npoliciais militares e particulares.\n3. O Tribunal de origem e o juízo singular fundamentaram a\nnecessidade das medidas com base em indícios razoáveis e na\nimpossibilidade de obtenção de provas por outros meios.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que\nautorizaram e prorrogaram a interceptação telefônica e a quebra de\nsigilo de dados foram devidamente fundamentadas, conforme exigido\npela legislação e pela jurisprudência.\nIII. Razões de decidir\n5. As decisões de interceptação telefônica e suas prorrogações foram\nfundamentadas de forma adequada, com base em indícios concretos de\nprática delitiva e na necessidade das medidas para a investigação.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite\nfundamentação sucinta nas decisões de prorrogação, desde que\ndemonstrada a continuidade dos pressupostos que justificam a medida.\n7. A fundamentação per relationem, utilizada nas decisões de\nprorrogação, é aceita pela jurisprudência, não configurando\nnulidade.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. As decisões de interceptação telefônica e\nsuas prorrogações não exigem fundamentação exaustiva, bastando a\ndemonstração dos requisitos legais. 2. A fundamentação per\nrelationem é válida para prorrogações de interceptação telefônica,\ndesde que os pressupostos da medida sejam mantidos.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 5º;\nCF/1988, art. 5º, XII e IX. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no RHC 163.613/MS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\nDJe 19/8/2022; STJ, AgRg no HC 842.205/SC, Min. Jesuíno Rissato,\nSexta Turma, DJe 15/12/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1811499e301e3fa4e34f010337d7f02f26a5c939ca78c4ab6ca42d37008a37bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
