{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86041,"origem":"stj","sha256_origem":"4baef2d72d3104bb28c39b0fd239e27b02e6b4972ef0018183a54c8445ec33ac","registro_original":{"id_fonte":"000900334","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956209","numero_registro":"202404067814","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO\nCRIMINOSA, POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E USO DE DOCUMENTO\nFALSO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS\nPELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2.  No caso, a prisão preventiva foi decretada visando resguardar a\nordem pública, evidenciada pela gravidade dos crimes imputados aos\npacientes, em razão da especialização da associação criminosa e de\nsua ramificação pelo território nacional. Nesse sentido, destacou-se\no modus operandi da ação supostamente utilizada pelos envolvidos,\nque teriam cometido os crimes com elevado grau de sofisticação,\nevidenciado pelo conjunto das circunstâncias (número de\nparticipantes envolvidos, complexidade das ações, requinte em sua\ncamuflagem e extensão geográfica considerável), com ênfase nos\nindícios de atividades criminosas de alcance interestadual ou até\ntransnacional, além da noticiada apreensão de expressiva quantidade\nde drogas (22 porções de maconha, totalizando 15,24 kg), armas de\nfogo e documentos falsos.\n3. Não há nulidade em acórdão no qual a Corte estadual trouxe\nmaiores detalhes à motivação já contida na decisão primeva sem,\ncontudo, inovar na fundamentação. Precedentes.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6797315d8ce95722995fa23a9da740189ea6fc460ff2799cd683f1f8a4f3f85d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
