{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86044,"origem":"stj","sha256_origem":"2334f7bcd35582b4d14ffa878fcdc3cb82d54afd5d7e435d9a0d8df0ed876c68","registro_original":{"id_fonte":"000900337","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961071","numero_registro":"202404341591","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA N. 506/STF. APREENSÃO DE\n36,42G DE MACONHA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE INDIQUEM A\nTRAFICÂNCIA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DO USO DE DROGAS PARA CONSUMO\nPRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 635.659/SP, Tema n. 506 da Repercussão Geral,\nfixou, dentre outras premissas, a tese de que \"Nos termos do § 2º do\nartigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para\nconsumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar\nou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis\nplantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a\nrespeito\", ressaltando que \"A presunção do item anterior é relativa,\nnão estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de\nrealizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para\nquantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando\npresentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma\nde acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a\nvariedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de\ninstrumentos como balança, registros de operações comerciais e\naparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes\".\n2. Na hipótese, a únicas informações que constam dos autos são a\napreensão de 90 reais e de aproximadamente 36,42g de maconha,\ndivididas em 29 porções, e a palavra dos policiais de que o paciente\ntentou se evadir. Assim, não há nenhuma prova nos autos que\npossibilite a suposição de que se trata de crime de tráfico de\ndrogas, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de que o\npaciente é mero usuário, nos termos das teses firmadas pelo Supremo\nTribunal Federal.\n3. Outrossim, \"A controvérsia envolve a interpretação dos fatos\nincontroversos e a aplicação da norma penal adequada, sem\nnecessidade de revolvimento de provas, já que a questão central é a\ndestinação dos entorpecentes apreendidos\" (HC n. 848.490/ES,\nrelatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em\n10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Nessa linha de intelecção,\nverificadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, não é\npossível desconstituir a presunção firmada no julgamento do Recurso\nExtraordinário n. 635.659/SP, motivo pelo qual se faz mister a\ndesclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da\nLei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema\n506/STF.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0ebfb34f59bdebb270a597f6e7cff223055828fbc51c470e335423de414a01c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
