# Registro público: STJ — 961071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2334f7bcd35582b4d14ffa878fcdc3cb82d54afd5d7e435d9a0d8df0ed876c68

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900337
- **Número de registro na fonte:** 202404341591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA N. 506/STF. APREENSÃO DE
36,42G DE MACONHA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE INDIQUEM A
TRAFICÂNCIA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DO USO DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 635.659/SP, Tema n. 506 da Repercussão Geral,
fixou, dentre outras premissas, a tese de que "Nos termos do § 2º do
artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para
consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar
ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis
plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a
respeito", ressaltando que "A presunção do item anterior é relativa,
não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de
realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para
quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando
presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma
de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a
variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de
instrumentos como balança, registros de operações comerciais e
aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a únicas informações que constam dos autos são a
apreensão de 90 reais e de aproximadamente 36,42g de maconha,
divididas em 29 porções, e a palavra dos policiais de que o paciente
tentou se evadir. Assim, não há nenhuma prova nos autos que
possibilite a suposição de que se trata de crime de tráfico de
drogas, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de que o
paciente é mero usuário, nos termos das teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Outrossim, "A controvérsia envolve a interpretação dos fatos
incontroversos e a aplicação da norma penal adequada, sem
necessidade de revolvimento de provas, já que a questão central é a
destinação dos entorpecentes apreendidos" (HC n. 848.490/ES,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Nessa linha de intelecção,
verificadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, não é
possível desconstituir a presunção firmada no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 635.659/SP, motivo pelo qual se faz mister a
desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema
506/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. TEMA N. 506/STF. APREENSÃO DE
36,42G DE MACONHA. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE INDIQUEM A
TRAFICÂNCIA. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DO USO DE DROGAS PARA CONSUMO
PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 635.659/SP, Tema n. 506 da Repercussão Geral,
fixou, dentre outras premissas, a tese de que "Nos termos do § 2º do
artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para
consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar
ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis
plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a
respeito", ressaltando que "A presunção do item anterior é relativa,
não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de
realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para
quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando
presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma
de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a
variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de
instrumentos como balança, registros de operações comerciais e
aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes".
2. Na hipótese, a únicas informações que constam dos autos são a
apreensão de 90 reais e de aproximadamente 36,42g de maconha,
divididas em 29 porções, e a palavra dos policiais de que o paciente
tentou se evadir. Assim, não há nenhuma prova nos autos que
possibilite a suposição de que se trata de crime de tráfico de
drogas, motivo pelo qual deve prevalecer a presunção de que o
paciente é mero usuário, nos termos das teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal.
3. Outrossim, "A controvérsia envolve a interpretação dos fatos
incontroversos e a aplicação da norma penal adequada, sem
necessidade de revolvimento de provas, já que a questão central é a
destinação dos entorpecentes apreendidos" (HC n. 848.490/ES,
relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). Nessa linha de intelecção,
verificadas as circunstâncias fáticas do caso concreto, não é
possível desconstituir a presunção firmada no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 635.659/SP, motivo pelo qual se faz mister a
desclassificação da conduta imputada para a prevista no art. 28 da
Lei n. 11.343/2006, com os consectários da tese firmada no Tema
506/STF.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2334f7bcd35582b4d14ffa878fcdc3cb82d54afd5d7e435d9a0d8df0ed876c68
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

