{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86045,"origem":"stj","sha256_origem":"fc2708eb6e9032b05e1b224ce9371222da627db03c75ca3369c1d6515a8d040b","registro_original":{"id_fonte":"000900338","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"974411","numero_registro":"202500073074","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.\nRESISTÊNCIA. FAVORECIMENTO RAL E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA\nCOLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR.\nIMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nINAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Na esteira do pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte\nSuperior, não fere o princípio da colegialidade a decisão\nmonocrática de relator que julga em conformidade com a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque\npode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da\ninterposição de agravo regimental.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.\n4. Ao que parece, no caso, a prisão preventiva foi decretada pelo\njuiz de origem e mantida pelo Tribunal estadual, diante da\nnecessidade de resguardo da ordem pública e com base em elementos\nconcretos colhidos dos autos, não apenas em razão da expressiva\nquantidade e variedade de droga apreendida com a paciente e os\ncomparsas, surpreendidos em flagrante, dentro de um barraco, nas\nproximidades de um estabelecimento penal de segurança máxima,\nembalando drogas e componentes eletrônicos que seriam arremessados\npara o interior do presídio com o auxílio de drones - 10 (dez)\ntrouxinhas de maconha, pesando 40 (quarenta gramas); 45 (quarenta e\ncinco) porções de cocaína, pesando 336g (trezentos e trinta e seis\ngramas), e 04 (quatro) porções de maconha, pesando 1,030kg (um quilo\ne trinta gramas), além da diversidade de delitos praticados (e-STJ\nfl. 9), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção\nda prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo\nPenal.\n5. Com efeito, a gravidade concreta do crime como fundamento para a\ndecretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como\nno caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada\npelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma\natuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem\npública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.\n6. Acerca da prisão domiciliar, o Colegiado da Suprema Corte, por\nocasião do julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP,\nconcluiu que a norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas\nas mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e\ndeficientes sob sua guarda, relacionadas naquele writ, bem ainda\ntodas as outras em idêntica condição no território nacional.\nEfetivamente, a novel legislação estabelece um poder-dever para o\njuiz substituir a prisão preventiva por domiciliar de gestante, mãe\nde criança menor de 12 anos e mulher responsável por pessoa com\ndeficiência, sempre que apresentada prova idônea do requisito\nestabelecido na norma (art. 318, parágrafo único), ressalvadas as\nexceções legais.\n7. In casu, comprova-se pelos documentos apresentados, que a\npaciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos. No entanto, como\nbem ponderado pelas instâncias de origem, a requerente não faz jus\nà prisão domiciliar, eis que sua prisão preventiva é necessária para\na garantia das tutelas processuais almejadas no artigo 312 do\nCódigo de Processo Penal, e, pelo fato de que as circunstâncias\nconcretas do caso denotam uma situação excepcional: trata-se de\npaciente presa em flagrante, em concurso de agentes, utilizando\ndrones para transportar drogas e celulares para o interior de\ncomplexo penitenciário de segurança máxima, inclusive com o\nenvolvimento de menores de idade (e-STJ fl. 34). Cumpre, ainda,\ndestacar que, segundo consta nos autos de prisão em flagrante, no\nmomento do delito, a recorrente estava acompanhada de seus dois\nfilhos menores, os quais foram entregues a parentes indicados por\nela (e- STJ fl. 34). Ademais, os menores não estão desassistidos,\nconsta que a avó estaria cuidando das crianças (e-STJ fl. 12).\n8. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,\npor si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,\nelementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos\ntermos do art. 312 do CPP. Precedente.\n9. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n10. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fbec0763947993d071fc63fd2eeecef4e5beb69d5dbaccff7b8bc338b4cc9146","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
