{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86047,"origem":"stj","sha256_origem":"4dd2488086c233902e3b7858a1f25ea067a57b3e36caeb9d8e63140b8ef92ab0","registro_original":{"id_fonte":"000900340","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977864","numero_registro":"202500274317","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. APLICAÇÃO\nDA SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. DEDICAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS.\nRISCO À ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no\nsentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere\nliminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos\ntermos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual \"não\ncompete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido\na tribunal superior, indefere a liminar\".\n2. Hipótese na qual o Desembargador Relator considerou não estar\npresente constrangimento ilegal patente na custódia, a justificar o\ndeferimento da liminar, devendo a questão ser melhor analisada por\nocasião do exame do mérito.\n3. No caso concreto, a prisão preventiva do agravante, reincidente\nna prática criminosa, foi decretada com base em indícios concretos\nque indicam ser ele e outro acusado os destinatários de elevada\nquantidade de drogas apreendidas (mais de 280 kg de maconha e 11,4\nkg de skank), sendo também apontado como líder de organização\ncriminosa voltada ao tráfico de drogas, circunstâncias essas que\ndemonstram a necessidade da custódia para garantia da ordem pública.\n4. Inexistente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia,\nmantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas\ncorpus.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"41a1c949941519e1c8550a4ab18c5311e13c6a0137be711fed73311de51d3f3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
