{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86048,"origem":"stj","sha256_origem":"1a54492df8103570adb661397c12cdc34a632babe7429d49f283087542648c7c","registro_original":{"id_fonte":"000900341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"977992","numero_registro":"202500284150","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. LOCALIZAÇÃO DO\nFLAGRANTE PRÓXIMA A ESCOLA E CENTRO ESPORTIVO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO LABORAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE\nDEMONSTRADA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PARA GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Quanto à segregação cautelar, é pacífico o entendimento\njurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as\ncircunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a\nvariedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de\nacondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos\npara o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do\nagente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em\nliberdade. (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe\n19/12/2022).\n3. Caso em que  a prisão preventiva foi decretada pela Corte\nestadual, em razão das circunstâncias do flagrante com apreensão de\nconsiderável quantidade/variedade de drogas - 225g de cocaína, 51g\nde \"crack\" e 43g de maconha - em conhecido \"ponto de tráfico\"\nsituado nas proximidades de escola estadual e de centro esportivo.\nMenciona-se, ainda, ausência de comprovação de vínculo laboral, de\nmodo que o conjunto dos elementos fáticos citados aponta para a\npericulosidade do agente e a necessidade da custódia para a garantia\nda ordem pública.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"02281b56277afc2dd723bb42fe9fa004f090e42d1e0b3d4e4cfd48c27eb69e85","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
