{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86049,"origem":"stj","sha256_origem":"c7fb952d1110fab6ff7e79b65d26f10f3fe556f3df57e7fca11ef1708ea46279","registro_original":{"id_fonte":"000900342","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"978907","numero_registro":"202500318830","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA\nLEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE\nTRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE\nCOM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME\nINTERMEDIÁRIO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR\nEXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados\npelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto\na dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem\nbons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou\nintegrarem organização criminosa.\n2. Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de\nreconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente porque a Corte\ncatarinense reconheceu expressamente que ele não se tratava de\ntraficante eventual, haja vista não apenas a apreensão da droga, e\nde petrecho de mercancia, tal como uma balança de precisão, mas\nprincipalmente devido ao fato de ele já estar respondendo a cinco\nações penais relacionadas a atividades que envolvem desde a posse de\ndrogas, até o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, o\nque torna pouco crível que ele se tratasse de um traficante\nesporádico.\n3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,\nnecessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória\ndelineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas\ncorpus. Precedentes.\n4. Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), fica\nmantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da\npena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos\ntermos dos arts. 33, § 2º, \"b\" e art. 44, I, ambos do Código Penal.\n5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra\nóbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação\npenal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7f5de4b1148df482a880ec2532060ff32c5c4c7005ddc16e06450cb9c5556edb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
