# Registro público: STJ — 978907

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86049/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86049.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7fb952d1110fab6ff7e79b65d26f10f3fe556f3df57e7fca11ef1708ea46279

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900342
- **Número de registro na fonte:** 202500318830
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE
COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME
INTERMEDIÁRIO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR
EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente porque a Corte
catarinense reconheceu expressamente que ele não se tratava de
traficante eventual, haja vista não apenas a apreensão da droga, e
de petrecho de mercancia, tal como uma balança de precisão, mas
principalmente devido ao fato de ele já estar respondendo a cinco
ações penais relacionadas a atividades que envolvem desde a posse de
drogas, até o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, o
que torna pouco crível que ele se tratasse de um traficante
esporádico.
- **Item 3 (texto oficial):** Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), fica
mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos
termos dos arts. 33, § 2º, "b" e art. 44, I, ambos do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE
COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME
INTERMEDIÁRIO E A NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA POR
EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. Não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na negativa de
reconhecimento do tráfico privilegiado ao paciente porque a Corte
catarinense reconheceu expressamente que ele não se tratava de
traficante eventual, haja vista não apenas a apreensão da droga, e
de petrecho de mercancia, tal como uma balança de precisão, mas
principalmente devido ao fato de ele já estar respondendo a cinco
ações penais relacionadas a atividades que envolvem desde a posse de
drogas, até o tráfico de entorpecentes e organização criminosa, o
que torna pouco crível que ele se tratasse de um traficante
esporádico.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas
corpus. Precedentes.
4. Inalterado o montante da sanção (5 anos de reclusão), fica
mantido o regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos
termos dos arts. 33, § 2º, "b" e art. 44, I, ambos do Código Penal.
5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo impetrante encontra
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedente.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c7fb952d1110fab6ff7e79b65d26f10f3fe556f3df57e7fca11ef1708ea46279
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

