{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86050,"origem":"stj","sha256_origem":"f3e42d4314662ec088ef87e86af151712ec25c7106dea2d6d3ad1a0988b5a1a2","registro_original":{"id_fonte":"000900343","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"980144","numero_registro":"202500384977","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS\nCORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. APREENSÃO DE\nEXPRESSIVAS QUANTIDADES DE DROGAS E MATERIAL CARACTERÍSTICO DO\nTRÁFICO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O pedido de reconsideração não encontra previsão legal. Nada\nobstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível seu\nconhecimento como agravo regimental, desde que preenchidos os\nrequisitos recursais.\n2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas\ncircunstâncias concretas colhidas do flagrante, notadamente a\nquantidade e a variedade de drogas apreendidas - 254,4g de haxixe,\n2,423kg de maconha, 1,060kg, de skunk e 53 comprimidos de\necstasy/MDMA, com peso de 30,6g, além de material característico do\ntráfico, como balança de precisão e material para embalagem de\ndroga, contexto que revela efetivo perigo à ordem pública, nos\ntermos do art. 312 do CPP. Julgados do STJ.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebero\npedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se negar\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9c0bf47f1cc62c1a9c16a01c0964f56a8ad30b291ecca55be35908152c6e3bb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
