# Registro público: STJ — 2135192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9307d682229cfead778bf82fcd2aa365af53168b2a97c0f8be00a0a5895bd3e1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900344
- **Número de registro na fonte:** 202401227378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida, aliada ao modo organizado do
transporte, com divisão de tarefas e apoio de batedores, evidencia a
dedicação do réu a atividades criminosas e sua integração a
organização criminosa, justificando o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
consideração da quantidade de droga como fator determinante para a
fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo na ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando a quantidade
apreendida é expressiva.
- **Item 3 (texto oficial):** O regime mais gravoso encontra-se justificado na quantidade de
droga apreendida [261kg de maconha], entendimento que corrobora a
orientação jurisprudencial desta Corte de que, "a despeito da pena
ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em
princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado,
em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas" (AgRg no HC
n. 881.764/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 20/5/2024, D Je de 24/5/2024).
- **Item 4 (texto oficial):** A detração "não repercute no regime prisional, especialmente em
razão de seu agravamento ter se dado com base na gravidade concreta
da conduta praticada" (HC n. 417.896/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida, aliada ao modo organizado do
transporte, com divisão de tarefas e apoio de batedores, evidencia a
dedicação do réu a atividades criminosas e sua integração a
organização criminosa, justificando o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
consideração da quantidade de droga como fator determinante para a
fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo na ausência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, quando a quantidade
apreendida é expressiva.
3. O regime mais gravoso encontra-se justificado na quantidade de
droga apreendida [261kg de maconha], entendimento que corrobora a
orientação jurisprudencial desta Corte de que, "a despeito da pena
ser superior a 4 anos e inferior a 8 anos, a autorizar, em
princípio, a fixação do regime semiaberto, bem como ausentes
circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser mantido o fechado,
em virtude da grande quantidade de drogas apreendidas" (AgRg no HC
n. 881.764/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 20/5/2024, D Je de 24/5/2024).
4. A detração "não repercute no regime prisional, especialmente em
razão de seu agravamento ter se dado com base na gravidade concreta
da conduta praticada" (HC n. 417.896/SP, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 19/12/2017.).
5.  Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2135192 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9307d682229cfead778bf82fcd2aa365af53168b2a97c0f8be00a0a5895bd3e1
- **SHA-256 do comentário:** 9cd0271a36a6d5a45ea6eb099da6b1071acb5f03917a0a014060d783452a351c
