# Registro público: STJ — 2589456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86052/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f879c3595ef371a47e9bd1cebbaa87d8e03b685bdd1187cab2276d584208e56

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900345
- **Número de registro na fonte:** 202400856843
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para
a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser
observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a
fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo
da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial
desfavorável" (AgRg no REsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA TURMA,
julgado em 03/05/2022, DJe de 1°/08/2022). Nesse sentido: AgRg no
AREsp n. 2.307.265/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora a presença de circunstância judicial desfavorável -
quantidade de droga - facultaria o julgador, em tese, a fixação do
regime inicial mais gravoso, o semiaberto, o modo aberto mostra-se
suficiente, atendendo aos fins sociais da pena (prevenção e
reprovação do crime) do delito, considerando-se as circunstâncias
pessoais da ré.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para
a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser
observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a
fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo
da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial
desfavorável" (AgRg no REsp n. 1.970.578/SC, Rel. Ministro OLINDO
MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1.ª Região), SEXTA TURMA,
julgado em 03/05/2022, DJe de 1°/08/2022). Nesse sentido: AgRg no
AREsp n. 2.307.265/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.
2. Embora a presença de circunstância judicial desfavorável -
quantidade de droga - facultaria o julgador, em tese, a fixação do
regime inicial mais gravoso, o semiaberto, o modo aberto mostra-se
suficiente, atendendo aos fins sociais da pena (prevenção e
reprovação do crime) do delito, considerando-se as circunstâncias
pessoais da ré.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
