{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86053,"origem":"stj","sha256_origem":"6b177b55a393d99a0faa055f38c7ef7549a4d24842385d786ec46ad781c76cf3","registro_original":{"id_fonte":"000900346","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2625875","numero_registro":"202401558037","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL.\nINCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n282/STF. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. MATÉRIA REGIDA POR NORMA\nLOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS\nPROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.\nAPREENSÃO DE 285G DE MACONHA E 70G DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE\nDAS DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A alegada nulidade processual por incompetência da 17ª Vara\nCriminal da Capital não foi objeto de prequestionamento pela\ninstância ordinária, impedindo o conhecimento do recurso especial,\nnos termos da Súmula 282/STF.\n2. A organização judiciária interna dos tribunais estaduais rege-se\npor normas de competência local, insuscetíveis de discussão em sede\nde recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 280/STF.\n3. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas na\ninstrução criminal, destacando a existência de depoimentos em juízo,\ncircunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas e\nquantidade de droga apreendida. A revisão da conclusão alcançada\npelas instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade\ndelitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório,\nprovidência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula\n7/STJ.\n4. No tocante à dosimetria da pena, a fundamentação do acórdão\nrecorrido evidencia a observância dos parâmetros legais, com base\nnas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 42 da\nLei n. 11.343/06.\n5. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a\nmajoração da pena-base, não se verificando qualquer ilegalidade que\nautorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"127af7032098c18b3dc819a1b8f46e85a401588cc60a96c608a0f568735dab19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
