# Registro público: STJ — 2625875

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86053/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86053.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b177b55a393d99a0faa055f38c7ef7549a4d24842385d786ec46ad781c76cf3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900346
- **Número de registro na fonte:** 202401558037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
282/STF. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. MATÉRIA REGIDA POR NORMA
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
APREENSÃO DE 285G DE MACONHA E 70G DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE
DAS DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A alegada nulidade processual por incompetência da 17ª Vara
Criminal da Capital não foi objeto de prequestionamento pela
instância ordinária, impedindo o conhecimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 282/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A organização judiciária interna dos tribunais estaduais rege-se
por normas de competência local, insuscetíveis de discussão em sede
de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas na
instrução criminal, destacando a existência de depoimentos em juízo,
circunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas e
quantidade de droga apreendida. A revisão da conclusão alcançada
pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade
delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à dosimetria da pena, a fundamentação do acórdão
recorrido evidencia a observância dos parâmetros legais, com base
nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 42 da
Lei n. 11.343/06.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a
majoração da pena-base, não se verificando qualquer ilegalidade que
autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE PROCESSUAL.
INCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
282/STF. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. MATÉRIA REGIDA POR NORMA
LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. CONDENAÇÃO. SUFICIÊNCIA DAS
PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE.
APREENSÃO DE 285G DE MACONHA E 70G DE CRACK. NATUREZA E QUANTIDADE
DAS DROGAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A alegada nulidade processual por incompetência da 17ª Vara
Criminal da Capital não foi objeto de prequestionamento pela
instância ordinária, impedindo o conhecimento do recurso especial,
nos termos da Súmula 282/STF.
2. A organização judiciária interna dos tribunais estaduais rege-se
por normas de competência local, insuscetíveis de discussão em sede
de recurso especial, conforme estabelecido na Súmula 280/STF.
3. O Tribunal a quo reconheceu a higidez das provas obtidas na
instrução criminal, destacando a existência de depoimentos em juízo,
circunstâncias do flagrante, interceptações telefônicas e
quantidade de droga apreendida. A revisão da conclusão alcançada
pelas instâncias ordinárias quanto à autoria e materialidade
delitiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ.
4. No tocante à dosimetria da pena, a fundamentação do acórdão
recorrido evidencia a observância dos parâmetros legais, com base
nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no artigo 42 da
Lei n. 11.343/06.
5. A quantidade e a natureza da droga apreendida justificam a
majoração da pena-base, não se verificando qualquer ilegalidade que
autorize a reforma da decisão recorrida. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
