{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86055,"origem":"stj","sha256_origem":"140e7d767a5ac4dd45384b5a3a1dd1eeae88beb488e5192a30f0d2bb10ee4cf1","registro_original":{"id_fonte":"000900348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2772066","numero_registro":"202403941594","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE\nINADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nTRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUANTIDADE DE DROGA E\nPROCESSO EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS\nCONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na\ndecisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182\ndesta Corte Superior.\n2. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33\nda Lei n. 11.343/2006, verifica-se a ocorrência de flagrante\nilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas\ncorpus.\n3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,\ntodos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons\nantecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar\norganização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um\nsexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso\nconcreto.\n4. Saliente-se que esta Quinta Turma, no julgamento do HC\n664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, em 21/9/2021, visando a\nuniformização do posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema,\ndecidiu que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos\ntermos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua\naplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou\nprocessos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase\nrecursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição\nFederal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,\nSegunda Turma, julgado em 11/11/2020).\n5. Ademais, a Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.887.511/SP,\nRel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe\n1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na\nnatureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo\nnecessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n6. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a\ncausa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas\no fato do acusado possuir processo em andamento, com condenação sem\ntrânsito em julgado, e a quantidade, a natureza e a variedade das\ndrogas apreendidas, o que, como visto, não constituem fundamentos\nidôneos para afastar o redutor, não havendo a demonstração de\nqualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas,\ncaracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à\nintegração a organização criminosa. Ainda, a existência de uma\ncondenação anterior (não definitiva), bem como o fato de o flagrante\nter sido realizado quando em gozo de liberdade provisória concedida\npela prática, em tese, da conduta de tráfico de drogas, ainda não\nconfirmada por condenação definitiva, não são hábeis a afastar a\nreferida redutora (AgRg no HC n. 725.854/SC, relator Ministro\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,\njulgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Dessa forma, necessário o\nreconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita\nno § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.\n7. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução\ndo benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais\nSuperiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga\napreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir\npara a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua\naplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com\no narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,\nQuinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).\n8. Salienta-se que o fato de o recorrente ter praticado o delito\nestando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro\nprocesso é fundamento idôneo para modular a fração do benefício\nlegal, pois denota descaso com a Justiça (AgRg no REsp n.\n2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)\n9. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena\ndescrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no\npatamar de 1/6, em razão do fato de ter praticado o delito quando em\nliberdade provisória, além da quantidade e da variedade das drogas\napreendidas (353g de maconha, 74g de cocaína e 69g de crack), sendo\nduas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), o que se\nmostra razoável e proporcional. Dessa forma, mantidos os critérios\nda Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, no patamar de 1/6, fica a reprimenda do envolvido para\no crime de tráfico em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e\npagamento de 486 dias-multa.\n10. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante\nnº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.\n33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira\nfase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do\nart. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.\n11. Fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o\nbenefício do tráfico privilegiado, o mesmo faria jus ao regime\naberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas\npenas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das\nexecuções, se a reprimenda tivesse sido fixada em 4 anos ou menos.\nNo presente caso, tendo sido o agravante condenado à reprimenda\nsuperior a 4 anos de reclusão, mantendo a simetria com o\nentendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial\nsemiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de\nsubstituição da pena privativa de liberdade por restritivas de\ndireitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea \"b\", e 44, inciso\nI, do Código Penal.\n12. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido para\naplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6,\nredimensionando a pena do acusado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de\nreclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 486 dias-multa,\nmantidos os demais termos da condenação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4d9344fbd9240e274d270f003b0e95462f98dd2cbe1bc093114c466e2fd95fc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
