# Registro público: STJ — 2772066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 140e7d767a5ac4dd45384b5a3a1dd1eeae88beb488e5192a30f0d2bb10ee4cf1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900348
- **Número de registro na fonte:** 202403941594
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUANTIDADE DE DROGA E
PROCESSO EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, verifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas
corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** Saliente-se que esta Quinta Turma, no julgamento do HC
664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, em 21/9/2021, visando a
uniformização do posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema,
decidiu que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua
aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou
processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase
recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição
Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.887.511/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a
causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas
o fato do acusado possuir processo em andamento, com condenação sem
trânsito em julgado, e a quantidade, a natureza e a variedade das
drogas apreendidas, o que, como visto, não constituem fundamentos
idôneos para afastar o redutor, não havendo a demonstração de
qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à
integração a organização criminosa. Ainda, a existência de uma
condenação anterior (não definitiva), bem como o fato de o flagrante
ter sido realizado quando em gozo de liberdade provisória concedida
pela prática, em tese, da conduta de tráfico de drogas, ainda não
confirmada por condenação definitiva, não são hábeis a afastar a
referida redutora (AgRg no HC n. 725.854/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Dessa forma, necessário o
reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
- **Item 7 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
- **Item 8 (texto oficial):** Salienta-se que o fato de o recorrente ter praticado o delito
estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro
processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício
legal, pois denota descaso com a Justiça (AgRg no REsp n.
2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
- **Item 9 (texto oficial):** No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no
patamar de 1/6, em razão do fato de ter praticado o delito quando em
liberdade provisória, além da quantidade e da variedade das drogas
apreendidas (353g de maconha, 74g de cocaína e 69g de crack), sendo
duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), o que se
mostra razoável e proporcional. Dessa forma, mantidos os critérios
da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 1/6, fica a reprimenda do envolvido para
o crime de tráfico em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e
pagamento de 486 dias-multa.
- **Item 10 (texto oficial):** No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante
nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira
fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do
art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
- **Item 11 (texto oficial):** Fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o
benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faria jus ao regime
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das
execuções, se a reprimenda tivesse sido fixada em 4 anos ou menos.
No presente caso, tendo sido o agravante condenado à reprimenda
superior a 4 anos de reclusão, mantendo a simetria com o
entendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso
I, do Código Penal.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido para
aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6,
redimensionando a pena do acusado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 486 dias-multa,
mantidos os demais termos da condenação.

## Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
TRÁFICO PRIVILEGIADO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. QUANTIDADE DE DROGA E
PROCESSO EM ANDAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS
CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2. Em relação à aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33
da Lei n. 11.343/2006, verifica-se a ocorrência de flagrante
ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas
corpus.
3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente,
todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons
antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar
organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso
concreto.
4. Saliente-se que esta Quinta Turma, no julgamento do HC
664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, em 21/9/2021, visando a
uniformização do posicionamento de ambas as Turmas sobre o tema,
decidiu que a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos
termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não pode ter sua
aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou
processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase
recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição
Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2020).
5. Ademais, a Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.887.511/SP,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, realizado em 9/6/2021, DJe
1º/7/2021, decidiu que a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não pode ser afastada somente com fundamento na
natureza, na diversidade e na quantidade da droga apreendida, sendo
necessário que esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
6. Os argumentos utilizados não foram suficientes para afastar a
causa de diminuição, uma vez que a Corte de origem mencionou apenas
o fato do acusado possuir processo em andamento, com condenação sem
trânsito em julgado, e a quantidade, a natureza e a variedade das
drogas apreendidas, o que, como visto, não constituem fundamentos
idôneos para afastar o redutor, não havendo a demonstração de
qualquer outra circunstância do caso concreto que, unidas,
caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à
integração a organização criminosa. Ainda, a existência de uma
condenação anterior (não definitiva), bem como o fato de o flagrante
ter sido realizado quando em gozo de liberdade provisória concedida
pela prática, em tese, da conduta de tráfico de drogas, ainda não
confirmada por condenação definitiva, não são hábeis a afastar a
referida redutora (AgRg no HC n. 725.854/SC, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma,
julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Dessa forma, necessário o
reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita
no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
7. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum da redução
do benefício do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, os Tribunais
Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga
apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir
para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua
aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com
o narcotráfico (HC n. 529.329/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
8. Salienta-se que o fato de o recorrente ter praticado o delito
estando sob monitoramento eletrônico devido à prisão em outro
processo é fundamento idôneo para modular a fração do benefício
legal, pois denota descaso com a Justiça (AgRg no REsp n.
2.044.306/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023.)
9. No presente caso, a incidência da causa de diminuição da pena
descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas deve ser aplicada no
patamar de 1/6, em razão do fato de ter praticado o delito quando em
liberdade provisória, além da quantidade e da variedade das drogas
apreendidas (353g de maconha, 74g de cocaína e 69g de crack), sendo
duas de natureza altamente deletéria (cocaína e crack), o que se
mostra razoável e proporcional. Dessa forma, mantidos os critérios
da Corte de origem, aplicado o benefício do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006, no patamar de 1/6, fica a reprimenda do envolvido para
o crime de tráfico em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e
pagamento de 486 dias-multa.
10. No tocante ao regime de cumprimento de pena, a Súmula Vinculante
nº 59/STF dispõe que é impositiva a fixação do regime aberto e a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art.
33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira
fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do
art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal.
11. Fixada a pena-base no mínimo legal e reconhecido ao acusado o
benefício do tráfico privilegiado, o mesmo faria jus ao regime
aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direito a serem fixadas pelo Juízo das
execuções, se a reprimenda tivesse sido fixada em 4 anos ou menos.
No presente caso, tendo sido o agravante condenado à reprimenda
superior a 4 anos de reclusão, mantendo a simetria com o
entendimento acima, deve ser estabelecido o regime inicial
semiaberto para o cumprimento da pena, sem a possibilidade de
substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "b", e 44, inciso
I, do Código Penal.
12. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido para
aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 1/6,
redimensionando a pena do acusado para 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 486 dias-multa,
mantidos os demais termos da condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, contudo conceder habeas corpus, de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2772066 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 140e7d767a5ac4dd45384b5a3a1dd1eeae88beb488e5192a30f0d2bb10ee4cf1
- **SHA-256 do comentário:** 72d5edb6bfc1dd92082fe70ca621c848ce9280906b0f1a596d7dbe2b2c281ee1
