{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86059,"origem":"stj","sha256_origem":"be7162adef610aa56a8566c164d689cdbc5d75155ecfb2314650c0a6c2034321","registro_original":{"id_fonte":"000900352","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204164","numero_registro":"202403429380","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. DESOBEDIÊNCIA E RESISTÊNCIA. PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO\nPROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nFUTURA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.\nAUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\n2. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade\nquanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a\nqual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus\nou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto\nfático-probatório. Com efeito, segundo o STF, \"não se admite no\nhabeas corpus a análise aprofundada de fatos e provas, a fim de se\nverificar a inocência do Paciente\" (HC n. 115.116/RJ, Relatora\nMinistra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/09/2014, DJe\n17/11/2014)..\n3. No caso em tela, verifico fundamentação concreta tanto na\nsentença quanto no acórdão combatido, ficando evidente a necessidade\nda custódia como forma de assegurar a ordem pública, aplicação da\nlei penal e em razão da gravidade da conduta perpetrada, aliado ao\nrisco de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que\nfoi apreendido com o recorrente 21,62g de crack e 1,37g de maconha.\nAo final, o autuado foi condenado à pena de 7 anos e 9 meses de\nreclusão; 5 meses e 20 dias de detenção e 700 dias-multa, em regime\nfechado, pelos delitos de tráfico de drogas, desobediência e\nresistência (e-STJ fl. 585/626). Infere-se, ainda, que o recorrente\né reincidente, pois possui outras condenações transitadas em julgado\npela prática do delito de tráfico de drogas e crime de trânsito\n(e-STJ fl. 725). Ademais, as instâncias ordinárias destacaram a\nnecessidade da medida extrema pois permaneceram inalterados os\nmotivos que determinaram a prisão cautelar. Tais motivações são\nconsideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão\ncautelar, nos termos do art. 312 e do art. 387, ambos do Código de\nProcesso Penal.\n4. Ainda, \"ante a constatação de tratar-se de acusado reincidente,\ntem-se como viável a prisão preventiva, considerada a sinalização de\npericulosidade\" (HC n. 174.532/PR, Relator Ministro Marco Aurélio,\nPrimeira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 02/12/2019). Do mesmo\nmodo, \"conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação\nda ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o\nagente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais\npretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto\ntais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de\nconsequência, sua periculosidade\". (RHC n. 107.238/GO, Relator\nMinistro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/03/2019).\n5. A manutenção da segregação cautelar na sentença condenatória não\nexige a existência de fatos novos, mas apenas a indicação de que os\nmotivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva ainda se\nencontram presentes. Precedentes.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15c1eda66855e18cba916e2e0b15ecbc887c6b1b9682f0d42895d75542129f5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"be7162adef610aa56a8566c164d689cdbc5d75155ecfb2314650c0a6c2034321","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
