{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86064,"origem":"stj","sha256_origem":"fbeba33d3be7b82d9e1751791d95b214f8a544afb129d5c5e792b1a3f76e938b","registro_original":{"id_fonte":"000900357","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962158","numero_registro":"202404396195","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. RÉU QUE INTEGRA, COM FUNÇÃO BEM DEFINIDA, GRUPO CRIMINOSO\nVINCULADO À FACÇÃO \"PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL\" (PCC). SEGREGAÇÃO\nDEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES\nPESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da\nmedida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as\ncircunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se\nque o agravante fazia parte de uma associação criminosa complexa\nvinculada à facção criminosa \"PCC\", envolvendo várias pessoas\n(inclusive adolescentes) e dedicada ao tráfico de drogas na cidade\nde Ribeirão Preto, na qual o acusado desempenhava diversas funções\nbem definidas, incluindo: abastecimento de pontos de venda de\ndrogas, monitoramento da atividade policial e comunicação com os\ndemais membros do grupo, gestão contábil, armazenamento de dinheiro\ne entorpecentes, além da venda direta de drogas.\n3. Relata-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de drogas, -\n838 porções de cocaína pesando 253g, 2 sacos plásticos contendo\n270g de cocaína, 189 porções de crack totalizando 80g e 208 porções\nde maconha, incluindo uma em formato de tijolo, somando 521g -\ncenário este que, além de reforçar a gravidade concreta da conduta\nimputada, corrobora o significativo envolvimento do agravante com a\ncriminalidade, evidenciando sua periculosidade social e o risco à\nordem publica, caso mantida sua liberdade.\n4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que \"Se as\ncircunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus\noperandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração\ndelitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão\ncautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente\npresentes boas provas da materialidade e da autoria\" (HC n.\n126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em\n23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso\nvertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública,\nnos termos do art. 312 do CPP.\n5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0fefaa78a25cf7dc3a2eb512e658e1589b3f962553a045eecbc66cf736316c35","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
