# Registro público: STJ — 962158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86064/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86064.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbeba33d3be7b82d9e1751791d95b214f8a544afb129d5c5e792b1a3f76e938b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RÉU QUE INTEGRA, COM FUNÇÃO BEM DEFINIDA, GRUPO CRIMINOSO
VINCULADO À FACÇÃO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL" (PCC). SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as
circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se
que o agravante fazia parte de uma associação criminosa complexa
vinculada à facção criminosa "PCC", envolvendo várias pessoas
(inclusive adolescentes) e dedicada ao tráfico de drogas na cidade
de Ribeirão Preto, na qual o acusado desempenhava diversas funções
bem definidas, incluindo: abastecimento de pontos de venda de
drogas, monitoramento da atividade policial e comunicação com os
demais membros do grupo, gestão contábil, armazenamento de dinheiro
e entorpecentes, além da venda direta de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Relata-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de drogas, -
838 porções de cocaína pesando 253g, 2 sacos plásticos contendo
270g de cocaína, 189 porções de crack totalizando 80g e 208 porções
de maconha, incluindo uma em formato de tijolo, somando 521g -
cenário este que, além de reforçar a gravidade concreta da conduta
imputada, corrobora o significativo envolvimento do agravante com a
criminalidade, evidenciando sua periculosidade social e o risco à
ordem publica, caso mantida sua liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as
circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus
operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso
vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. RÉU QUE INTEGRA, COM FUNÇÃO BEM DEFINIDA, GRUPO CRIMINOSO
VINCULADO À FACÇÃO "PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL" (PCC). SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da
medida para a garantia da ordem pública, tendo em vista as
circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, apontando-se
que o agravante fazia parte de uma associação criminosa complexa
vinculada à facção criminosa "PCC", envolvendo várias pessoas
(inclusive adolescentes) e dedicada ao tráfico de drogas na cidade
de Ribeirão Preto, na qual o acusado desempenhava diversas funções
bem definidas, incluindo: abastecimento de pontos de venda de
drogas, monitoramento da atividade policial e comunicação com os
demais membros do grupo, gestão contábil, armazenamento de dinheiro
e entorpecentes, além da venda direta de drogas.
3. Relata-se, ainda, a apreensão de razoável quantidade de drogas, -
838 porções de cocaína pesando 253g, 2 sacos plásticos contendo
270g de cocaína, 189 porções de crack totalizando 80g e 208 porções
de maconha, incluindo uma em formato de tijolo, somando 521g -
cenário este que, além de reforçar a gravidade concreta da conduta
imputada, corrobora o significativo envolvimento do agravante com a
criminalidade, evidenciando sua periculosidade social e o risco à
ordem publica, caso mantida sua liberdade.
4. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as
circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus
operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração
delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente
presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n.
126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso
vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública,
nos termos do art. 312 do CPP.
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas
à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os
requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a
ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** fbeba33d3be7b82d9e1751791d95b214f8a544afb129d5c5e792b1a3f76e938b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** fbeba33d3be7b82d9e1751791d95b214f8a544afb129d5c5e792b1a3f76e938b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

