{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86065,"origem":"stj","sha256_origem":"d35ff5f754047a4ab3a6a7821ae611c9a6b86db364329a660510437ec7c1c28a","registro_original":{"id_fonte":"000900358","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"964454","numero_registro":"202404527817","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO\nDE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E\nRECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE.\nCIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE\nRESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EM\nRELAÇÃO EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO. MEDIDAS\nCAUTELARES. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF\ne STJ.\n3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual\nem razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas\ncircunstâncias concretas colhidas do flagrante e pelo risco de\nreiteração. Sobre o primeiro aspecto, as decisões anteriores\ndestacaram a apreensão de  drogas (148 papelotes de cocaína e 4\nbuchas de maconha), uma arma de fogo e um celular produto de roubo.\nA descrição do contexto demonstra o risco que a liberdade do\npaciente oferece para a ordem pública - armado com um revólver\ncalibre .22 com carregado com quatro munições e brigando com sua\ncompanheira. Além disso, o decreto destacou o efetivo risco de\nreiteração delitiva, visto que o paciente ostenta registros\npoliciais pela suposta prática dos crimes de receptação, posse\nirregular de arma de fogo de uso permitido e furto. Prisão mantida\npara resguardar a ordem pública. Julgados do STJ.\n4. \"A jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da\nanálise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação\nde medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no\nâmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a\nimpossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta\nao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento\". (HC n.\n507.051/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).\n5. \"As circunstâncias concretas do caso e as condições pessoais do\npaciente não recomendam a aplicação das medidas cautelares diversas\nda prisão preventiva, previstas no art. 319 do Código de Processo\nPena.\" (HC 118347, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma,\njulgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2014\nPUBLIC 02-04-2014)\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3b0040674255f6119bb860abdc799d66d7295e0b2fb1f959011510cd9df566e8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
