# Registro público: STJ — 2174579

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86066/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86066.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a41b2d73f71b5f1c50ecdcac1718d97090abe90ee5201162bc293c3c7636f5c8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900359
- **Número de registro na fonte:** 202403776493
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.2. No caso, a Corte de origem entendeu não estarem
presentes os requisitos autorizadores do referido benefício,
destacando não só a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos (958 g de cocaína e 19,70 g de maconha), mas também na
presença de declarações de populares da região indicando a pratica
do tráfico pelo ora recorrente, além da apreensão de arma de fogo
municiada em sua posse, concluindo que os elementos concretos são
indicativos suficientes da dedicação do réu à atividade criminosa.
Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.3. Apesar
de o montante da pena, admitir, em tese, a fixação do regime
intermediário, a imposição do regime prisional inicial mais gravoso
foi fundamentada na gravidade concreta da conduta perpetrada,
consubstanciada na variedade e expressiva quantidade de drogas
apreendidas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte de Justiça, segundo a qual a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu,
é condição apta a recrudescer o regime prisional, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.4. Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCÁBÍVEL EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA
7/STJ. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Consoante o § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena diminuída, de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários,
possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades
criminosas ou integrarem organização criminosa. Para que o agente
possa ser beneficiado, é preciso preencher cumulativamente os
requisitos.2. No caso, a Corte de origem entendeu não estarem
presentes os requisitos autorizadores do referido benefício,
destacando não só a expressiva quantidade de entorpecentes
apreendidos (958 g de cocaína e 19,70 g de maconha), mas também na
presença de declarações de populares da região indicando a pratica
do tráfico pelo ora recorrente, além da apreensão de arma de fogo
municiada em sua posse, concluindo que os elementos concretos são
indicativos suficientes da dedicação do réu à atividade criminosa.
Entendimento em sentido contrário demandaria, necessariamente, o
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em sede de
recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes.3. Apesar
de o montante da pena, admitir, em tese, a fixação do regime
intermediário, a imposição do regime prisional inicial mais gravoso
foi fundamentada na gravidade concreta da conduta perpetrada,
consubstanciada na variedade e expressiva quantidade de drogas
apreendidas. Tal entendimento está em harmonia com a jurisprudência
desta Corte de Justiça, segundo a qual a existência de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou ainda, outra situação que
demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, como in casu,
é condição apta a recrudescer o regime prisional, nos termos do art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2174579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a41b2d73f71b5f1c50ecdcac1718d97090abe90ee5201162bc293c3c7636f5c8
- **SHA-256 do comentário:** 287d67615776507bd7824e60e27400a75f1bda3f4bd19cc6dec73a46a6af9d6b
