{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86067,"origem":"stj","sha256_origem":"0881aa606937878566c9f936dd66f6405fec4742bb9f00270403e86f0c6d2203","registro_original":{"id_fonte":"000900360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205273","numero_registro":"202403707591","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS\nCORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.  REITERAÇÃO DELITIVA.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas\ncorpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da\ninsignificância em caso de furto de bens avaliados em\naproximadamente R$115,00.\n2. A paciente possui condenação transitada em julgado por tráfico de\ndrogas e teria tentado subtrair produtos do mesmo estabelecimento\nem outras duas oportunidades, indicando reiteração na prática\ndelitiva.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da\ninsignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior\na 10% do salário mínimo.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que a reiteração\ncriminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,\nsalvo se as instâncias ordinárias verificarem que a medida é\nsocialmente recomendável.\n5. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou\nconcurso de agentes indica especial reprovabilidade do\ncomportamento, afastando a aplicação do princípio da\ninsignificância.\n6. A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão\nsuficiente para a aplicação do princípio da insignificância.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração criminosa inviabiliza a\naplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de furto\nqualificado por escalada, arrombamento ou concurso de agentes afasta\na aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição do\nbem à vítima não é suficiente para a aplicação do princípio da\ninsignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, §4°.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT,\nRel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ,\nEAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, julgado em 11.11.2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"332d89a2c923da620e9d27883cc4e33215451bda4154909d7a71733a7565c2c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
