# Registro público: STJ — 205273

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86067/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86067.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0881aa606937878566c9f936dd66f6405fec4742bb9f00270403e86f0c6d2203

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900360
- **Número de registro na fonte:** 202403707591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.  REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto de bens avaliados em
aproximadamente R$115,00.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A paciente possui condenação transitada em julgado por tráfico de
drogas e teria tentado subtrair produtos do mesmo estabelecimento
em outras duas oportunidades, indicando reiteração na prática
delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior
a 10% do salário mínimo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo se as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável.
- **Item 5 (texto oficial):** A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
concurso de agentes indica especial reprovabilidade do
comportamento, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 6 (texto oficial):** A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão
suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de furto
qualificado por escalada, arrombamento ou concurso de agentes afasta
a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição do
bem à vítima não é suficiente para a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, §4°.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ,
EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11.11.2015.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA.  REITERAÇÃO DELITIVA.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da
insignificância em caso de furto de bens avaliados em
aproximadamente R$115,00.
2. A paciente possui condenação transitada em julgado por tráfico de
drogas e teria tentado subtrair produtos do mesmo estabelecimento
em outras duas oportunidades, indicando reiteração na prática
delitiva.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da
insignificância, mesmo quando o valor dos bens subtraídos é inferior
a 10% do salário mínimo.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência reconhece que a reiteração
criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância,
salvo se as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável.
5. A prática de furto qualificado por escalada, arrombamento ou
concurso de agentes indica especial reprovabilidade do
comportamento, afastando a aplicação do princípio da
insignificância.
6. A restituição do bem à vítima não constitui, por si só, razão
suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A reiteração criminosa inviabiliza a
aplicação do princípio da insignificância. 2. A prática de furto
qualificado por escalada, arrombamento ou concurso de agentes afasta
a aplicação do princípio da insignificância. 3. A restituição do
bem à vítima não é suficiente para a aplicação do princípio da
insignificância".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155, §4°.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 811.128/MT,
Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2016; STJ,
EAREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 11.11.2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 0881aa606937878566c9f936dd66f6405fec4742bb9f00270403e86f0c6d2203
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0881aa606937878566c9f936dd66f6405fec4742bb9f00270403e86f0c6d2203
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 205273 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0881aa606937878566c9f936dd66f6405fec4742bb9f00270403e86f0c6d2203
- **SHA-256 do comentário:** b07938331d358afee1ca320f0038646c6851da4ca63a63465e0171dbb1b8c1ab
