{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86068,"origem":"stj","sha256_origem":"155f22707d976e14056f6f50a0713a5950bc5e64402e397af3bd714335d1cd6c","registro_original":{"id_fonte":"000900361","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206711","numero_registro":"202404111193","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\nCORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,\nmantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico e\nassociação para o tráfico de drogas, em razão da apreensão de grande\nquantidade de plantas de \"Cannabis\" em sofisticado local de\ncultivo.\n2. A prisão preventiva foi decretada em 2018, com mandado cumprido\nem 6/9/2024, após o agravante permanecer foragido por mais de 6\nanos. A defesa pleiteou a revogação da prisão, alegando ausência de\ncontemporaneidade e de fundamentação idônea, o que foi indeferido\npelo Juiz de 1º grau e mantido pelo Tribunal de origem.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na\ngarantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da\nconduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa.\n4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de\ncontemporaneidade da prisão preventiva, decretada em 2018 e cumprida\nem 2024, e se a constituição de advogado pelo agravante durante o\nperíodo de fuga afasta a necessidade da custódia.\nIII. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na\ngravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de\naproximadamente 1.112 plantas de \"Cannabis\", além de centenas de\nmudas, e a estrutura sofisticada do local de cultivo, justificando a\nnecessidade de garantir a ordem pública.\n6. Ademais, a fuga do agravante por mais de 6 anos e a sua prisão em\noutro estado da federação reforçam a necessidade da custódia para\nassegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga fundamento idôneo\npara a decretação da prisão preventiva.\n7. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não\napenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar,\nmas também na necessidade da segregação e na permanência dos\nrequisitos de cautelaridade.\n8. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos,\nquando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem servir de\nfundamento para a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado\ndesta Corte.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A gravidade concreta da conduta delitiva e\na fuga prolongada do distrito da culpa justificam a prisão\npreventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da\nlei penal. 2. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é\nrealizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto\ncautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência\ndos requisitos de cautelaridade. 3. A quantidade e a diversidade dos\nentorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva\nquando evidenciam maior reprovabilidade do fato\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.\nJurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ,\nRHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado\nem 15/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"186f06dbdb2c007b489fb670181a94990dda3dea7ac2e76ea0bb6c3ca658bac7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
