# Registro público: STJ — 206711

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86068/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86068.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 155f22707d976e14056f6f50a0713a5950bc5e64402e397af3bd714335d1cd6c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900361
- **Número de registro na fonte:** 202404111193
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico e
associação para o tráfico de drogas, em razão da apreensão de grande
quantidade de plantas de "Cannabis" em sofisticado local de
cultivo.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva foi decretada em 2018, com mandado cumprido
em 6/9/2024, após o agravante permanecer foragido por mais de 6
anos. A defesa pleiteou a revogação da prisão, alegando ausência de
contemporaneidade e de fundamentação idônea, o que foi indeferido
pelo Juiz de 1º grau e mantido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, decretada em 2018 e cumprida
em 2024, e se a constituição de advogado pelo agravante durante o
período de fuga afasta a necessidade da custódia.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
aproximadamente 1.112 plantas de "Cannabis", além de centenas de
mudas, e a estrutura sofisticada do local de cultivo, justificando a
necessidade de garantir a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, a fuga do agravante por mais de 6 anos e a sua prisão em
outro estado da federação reforçam a necessidade da custódia para
assegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga fundamento idôneo
para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 7 (texto oficial):** O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não
apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar,
mas também na necessidade da segregação e na permanência dos
requisitos de cautelaridade.
- **Item 8 (texto oficial):** A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos,
quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem servir de
fundamento para a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado
desta Corte.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e
a fuga prolongada do distrito da culpa justificam a prisão
preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal. 2. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é
realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto
cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência
dos requisitos de cautelaridade. 3. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva
quando evidenciam maior reprovabilidade do fato".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ,
RHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 15/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico e
associação para o tráfico de drogas, em razão da apreensão de grande
quantidade de plantas de "Cannabis" em sofisticado local de
cultivo.
2. A prisão preventiva foi decretada em 2018, com mandado cumprido
em 6/9/2024, após o agravante permanecer foragido por mais de 6
anos. A defesa pleiteou a revogação da prisão, alegando ausência de
contemporaneidade e de fundamentação idônea, o que foi indeferido
pelo Juiz de 1º grau e mantido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da
conduta delitiva e a fuga prolongada do distrito da culpa.
4. Outra questão em discussão é a alegação de ausência de
contemporaneidade da prisão preventiva, decretada em 2018 e cumprida
em 2024, e se a constituição de advogado pelo agravante durante o
período de fuga afasta a necessidade da custódia.
III. Razões de decidir5. A prisão preventiva está fundamentada na
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de
aproximadamente 1.112 plantas de "Cannabis", além de centenas de
mudas, e a estrutura sofisticada do local de cultivo, justificando a
necessidade de garantir a ordem pública.
6. Ademais, a fuga do agravante por mais de 6 anos e a sua prisão em
outro estado da federação reforçam a necessidade da custódia para
assegurar a aplicação da lei penal, sendo a fuga fundamento idôneo
para a decretação da prisão preventiva.
7. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é realizado não
apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto cautelar,
mas também na necessidade da segregação e na permanência dos
requisitos de cautelaridade.
8. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos,
quando evidenciam maior reprovabilidade do fato, podem servir de
fundamento para a prisão preventiva, conforme entendimento reiterado
desta Corte.
IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A gravidade concreta da conduta delitiva e
a fuga prolongada do distrito da culpa justificam a prisão
preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da
lei penal. 2. O exame da contemporaneidade da prisão preventiva é
realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto
cautelar, mas também na necessidade da segregação e na permanência
dos requisitos de cautelaridade. 3. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem fundamentar a prisão preventiva
quando evidenciam maior reprovabilidade do fato".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019; STJ,
RHC 185.017/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado
em 15/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 155f22707d976e14056f6f50a0713a5950bc5e64402e397af3bd714335d1cd6c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

