{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86069,"origem":"stj","sha256_origem":"7ab1a8b52dcc8682565d13b4b07c3cdec06a42c44d31d1a6f32f3e2ac0a0b3cb","registro_original":{"id_fonte":"000900362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"936224","numero_registro":"202402988902","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE ENTORPECENTES E CONTRABANDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.\nREEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.\nMATÉRIA. APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 818.043/SP. REITERAÇÃO DE\nPEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se buscava a absolvição do\npaciente condenado por tráfico de entorpecentes e contrabando, com\nbase em provas testemunhais e materiais.\n2. O Tribunal de origem condenou o paciente pela importação e\ntransporte de 310,225 kg de maconha e mercadorias de procedência\nestrangeira desacompanhadas de documentação regular, além de 30.000\nmaços de cigarros, sem autorização legal.\n3. A decisão agravada destacou a validade dos depoimentos dos\npoliciais responsáveis pela prisão em flagrante, quando em harmonia\ncom as demais provas dos autos, como meio idôneo para a condenação.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse as provas testemunhais, corroboradas por outros elementos de\nprova, são suficientes para a condenação por tráfico de\nentorpecentes e contrabando, bem como se é possível a revaloração\njurídica dos fatos incontroversos para restabelecer a sentença\nabsolutória.\n5. Outra questão é a análise da possibilidade de conhecimento do\nagravo regimental em face de reiteração de pedido já analisado.\nIII. Razões de decidir6. A condenação pelo delito de tráfico de\nentorpecentes foi apoiada em prova suficiente, sendo inviável o\nexame aprofundado dos fatos em habeas corpus.\n7. A jurisprudência do STJ reconhece a validade dos depoimentos de\npoliciais como meio de prova idôneo, desde que corroborados por\noutros elementos de prova.\n8.  Quanto ao pedido de redução da pena-base, o writ não foi\nconhecido por constituir mera reiteração de pedido já analisado em\nhabeas corpus anterior.\n9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência da\nCorte, que veda a apreciação de teses já objeto de análise\nanteriormente.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de entorpecentes\npode ser fundamentada em depoimentos de policiais, quando\ncorroborados por outras provas. 2. A reiteração de pedido em habeas\ncorpus impede seu conhecimento.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 33, § 4º;\nCPP, art. 226.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017;\nSTJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, julgado em 20.06.2017.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2b7149a369ab45a920dd2b624993c5492526f9b83d86468e2a85bc55c0b4b7c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
