# Registro público: STJ — 1055845

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8607/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8607.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53de7aed2607ecf67a6a3d660b08d7a1c474cef03b27e0f0f6f4be75006b7b37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração não configuram medida processual
adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial,
sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão
recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte
embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos
acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que afastou a tese
relativa à preclusão consumativa, aplicando, inclusive, o teor das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não configuram medida processual
adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial,
sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão
recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte
embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos
acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que afastou a tese
relativa à preclusão consumativa, aplicando, inclusive, o teor das
Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
