{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86070,"origem":"stj","sha256_origem":"f3170b39409b1d092bd48776bb3732e41d0789ab1c91e8bb180e4dbcbaf25560","registro_original":{"id_fonte":"000900363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955141","numero_registro":"202404004586","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a\ndesclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal,\nalegando insuficiência do conjunto probatório.\n2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em\ndepoimentos de policiais e provas materiais, incluindo a apreensão\nde 16,8g de cocaína e R$ 1.668,00 em dinheiro, em contexto que\nindicava a prática de mercancia de entorpecentes.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por\ntráfico de drogas, ou se deve ser desclassificada para uso pessoal,\nconsiderando a quantidade de droga apreendida e a ausência de\napetrechos típicos de tráfico.\nIII. Razões de decidir4. A condenação por tráfico de drogas foi\nmantida com base em depoimentos consistentes e provas materiais que\nindicam a prática de mercancia, não sendo necessária a presença de\napetrechos típicos de tráfico para a configuração do delito.\n5. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a\ncaracterização do tráfico, especialmente quando o contexto e as\ncircunstâncias indicam a prática delitiva.\n6. O exame aprofundado dos fatos e provas não é cabível em sede de\nhabeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A condenação por tráfico de drogas pode ser\nmantida com base em depoimentos e provas materiais que indiquem a\nprática de mercancia, mesmo na ausência de apetrechos típicos de\ntráfico. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a\ncaracterização do tráfico quando o contexto e as circunstâncias\nindicam a prática delitiva. 3. O exame aprofundado dos fatos e\nprovas não é cabível em sede de habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º;\nart. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp\n1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado\nem 10.06.2014; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta\nTurma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Min. Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0678e7e2af455938c68d333cef3e188bf3975abad61086fcf3eef8231656a7fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
