# Registro público: STJ — 955141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86070/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86070.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3170b39409b1d092bd48776bb3732e41d0789ab1c91e8bb180e4dbcbaf25560

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900363
- **Número de registro na fonte:** 202404004586
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal,
alegando insuficiência do conjunto probatório.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em
depoimentos de policiais e provas materiais, incluindo a apreensão
de 16,8g de cocaína e R$ 1.668,00 em dinheiro, em contexto que
indicava a prática de mercancia de entorpecentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por
tráfico de drogas, ou se deve ser desclassificada para uso pessoal,
considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de
apetrechos típicos de tráfico.
III. Razões de decidir4. A condenação por tráfico de drogas foi
mantida com base em depoimentos consistentes e provas materiais que
indicam a prática de mercancia, não sendo necessária a presença de
apetrechos típicos de tráfico para a configuração do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a
caracterização do tráfico, especialmente quando o contexto e as
circunstâncias indicam a prática delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** O exame aprofundado dos fatos e provas não é cabível em sede de
habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos e provas materiais que indiquem a
prática de mercancia, mesmo na ausência de apetrechos típicos de
tráfico. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a
caracterização do tráfico quando o contexto e as circunstâncias
indicam a prática delitiva. 3. O exame aprofundado dos fatos e
provas não é cabível em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º;
art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10.06.2014; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a
desclassificação da conduta de tráfico de drogas para uso pessoal,
alegando insuficiência do conjunto probatório.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base em
depoimentos de policiais e provas materiais, incluindo a apreensão
de 16,8g de cocaína e R$ 1.668,00 em dinheiro, em contexto que
indicava a prática de mercancia de entorpecentes.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por
tráfico de drogas, ou se deve ser desclassificada para uso pessoal,
considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de
apetrechos típicos de tráfico.
III. Razões de decidir4. A condenação por tráfico de drogas foi
mantida com base em depoimentos consistentes e provas materiais que
indicam a prática de mercancia, não sendo necessária a presença de
apetrechos típicos de tráfico para a configuração do delito.
5. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a
caracterização do tráfico, especialmente quando o contexto e as
circunstâncias indicam a prática delitiva.
6. O exame aprofundado dos fatos e provas não é cabível em sede de
habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos e provas materiais que indiquem a
prática de mercancia, mesmo na ausência de apetrechos típicos de
tráfico. 2. A pequena quantidade de droga apreendida não afasta a
caracterização do tráfico quando o contexto e as circunstâncias
indicam a prática delitiva. 3. O exame aprofundado dos fatos e
provas não é cabível em sede de habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 28, § 2º;
art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada:  STJ, REsp
1.361.484/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 10.06.2014; STJ, HC 392.153/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta
Turma, julgado em 01.06.2017; STJ, HC 377414/SC, Rel. Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15.12.2016.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
- **SHA-256 do registro documental:** f3170b39409b1d092bd48776bb3732e41d0789ab1c91e8bb180e4dbcbaf25560
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955141 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3170b39409b1d092bd48776bb3732e41d0789ab1c91e8bb180e4dbcbaf25560
- **SHA-256 do comentário:** dc0d07cc11c69e91845af4f6fabdc648ca0a36e6a54ef6f532ff54d01c2d3789
