{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86071,"origem":"stj","sha256_origem":"e79b27d3e75a4690249a624970d741ea3d55e8e08d4639a5db62899a2832c4e4","registro_original":{"id_fonte":"000900364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955308","numero_registro":"202404014105","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA\nDA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DES PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nmanteve a prisão cautelar da agravante pelo delito de tráfico de\ndrogas, após ser flagrada transportando 3.240 kg de cocaína.\nII. Questão em discussão B2. A questão em discussão consiste em\nsaber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a\nmanutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de\ndesproporcionalidade em relação à provável futura pena.\nIII. Razões de decidir3. A custódia cautelar está fundamentada na\ngarantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta\ndelitiva, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas.\n4. A jurisprudência desta Corte, especialmente da Quinta Turma,\nadmite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem\njustificar a prisão preventiva para acautelar o meio social.\n5. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em\nrelação à provável futura pena não é acolhida, pois a conclusão do\nprocesso é necessária para determinar o regime prisional adequado.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade e a diversidade dos\nentorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para\ngarantir a ordem pública. 2. A desproporcionalidade da custódia\ncautelar em relação à provável futura pena não é discutível em fase\npreliminar do processo\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei de Drogas, art.\n33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC\n195.696/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ,\nAgRg no HC 927.827/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, j. 09.09.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"64bdc87605b50b0dc36b6888d22a3d96e02592e5b9fa507d34495233cd5e2115","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
