# Registro público: STJ — 955308

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86071/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86071.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e79b27d3e75a4690249a624970d741ea3d55e8e08d4639a5db62899a2832c4e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão cautelar da agravante pelo delito de tráfico de
drogas, após ser flagrada transportando 3.240 kg de cocaína.
II. Questão em discussão B2. A questão em discussão consiste em
saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a
manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de
desproporcionalidade em relação à provável futura pena.
III. Razões de decidir3. A custódia cautelar está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
delitiva, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, especialmente da Quinta Turma,
admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem
justificar a prisão preventiva para acautelar o meio social.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
relação à provável futura pena não é acolhida, pois a conclusão do
processo é necessária para determinar o regime prisional adequado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para
garantir a ordem pública. 2. A desproporcionalidade da custódia
cautelar em relação à provável futura pena não é discutível em fase
preliminar do processo".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei de Drogas, art.
33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
195.696/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ,
AgRg no HC 927.827/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 09.09.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DES PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
manteve a prisão cautelar da agravante pelo delito de tráfico de
drogas, após ser flagrada transportando 3.240 kg de cocaína.
II. Questão em discussão B2. A questão em discussão consiste em
saber se a quantidade de entorpecentes apreendidos justifica a
manutenção da prisão preventiva, mesmo diante de alegações de
desproporcionalidade em relação à provável futura pena.
III. Razões de decidir3. A custódia cautelar está fundamentada na
garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta
delitiva, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas.
4. A jurisprudência desta Corte, especialmente da Quinta Turma,
admite que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes podem
justificar a prisão preventiva para acautelar o meio social.
5. A alegação de desproporcionalidade da custódia cautelar em
relação à provável futura pena não é acolhida, pois a conclusão do
processo é necessária para determinar o regime prisional adequado.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade e a diversidade dos
entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para
garantir a ordem pública. 2. A desproporcionalidade da custódia
cautelar em relação à provável futura pena não é discutível em fase
preliminar do processo".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; Lei de Drogas, art.
33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
195.696/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16.10.2024; STJ,
AgRg no HC 927.827/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, j. 09.09.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
