{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86073,"origem":"stj","sha256_origem":"ceb6a3d57db784a001b775910e992900ca6da88151fbcca48bc21af6f223e5c4","registro_original":{"id_fonte":"000900366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"961506","numero_registro":"202404370546","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PEQUENO TRAFICANTE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico Federal contra decisão que concedeu a ordem para aplicar a\ncausa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006, resultando na pena definitiva de 1 ano, 8 meses e 25\ndias de reclusão, mais 175 dias-multa, pelo delito de tráfico de\ndrogas.\n2. O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado contra\ncondenação transitada em julgado em 16/12/2019, o que configuraria\npreclusão temporal, impedindo a revisão da sentença após quase cinco\nanos do trânsito em julgado.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, é\ncabível, considerando a alegação de preclusão temporal e os\nregistros de atos infracionais pelo agente.\nIII. Razões de decidir6. A decisão impugnada não especificou a\nnatureza, a gravidade e o tempo em que praticado os atos\ninfracionais, o que, aliado às circunstâncias do fato delitivo -\napreensão de ínfima quantidade de droga 1g de cocaína; 0,8g de crack\ne 0,2 de maconha - e aos bons antecedentes do agente, justifica a\naplicação do redutor.\n7. A Corte tem precedentes que permitem a revisão criminal em casos\nde ilegalidade na dosimetria penal, como na hipótese em questão.\n8. A nova pena imposta ao paciente foi mantida em 1 ano, 8 meses e\n25 dias de reclusão, mais 175 dias-multa, com regime inicial\nsemiaberto, devido à análise desfavorável das circunstâncias do art.\n59 do CP.\nIV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, é cabível quando não especificadas as\ncircunstâncias dos atos infracionais e constatada a primariedade e\nbons antecedentes do agente, notadamente sendo ínfima a quantidade\nde droga apreendida. 2. A revisão criminal é possível em casos de\nilegalidade na dosimetria penal.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;\nCP, art. 59; CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nER Esp 1916596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão\nMin. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08/09/2021, DJe\n04/10/2021; STJ, HC n. 839.286/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024; STJ, RCD no\nHC n. 939.493/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\njulgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\n\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela\nTeixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"744a8b2a25f78c3d6c3307144855cad8bf28fe897979921d06d65efe993049b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
