{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86074,"origem":"stj","sha256_origem":"19732738c3ff4aa0fba3f93080a7647d7f7c8ffce78181d53ccf259640e7bb75","registro_original":{"id_fonte":"000900367","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2252241","numero_registro":"202203678270","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO,\nRECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO\nDELITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA\nCONTRA SI MESMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a\ncondenação do agravante pelos delitos do artigo 33, caput, da Lei\nn. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 180 e\n333, do Código Penal.\n2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou\na materialidade e autoria dos crimes comprovadas, diante da\napreensão de porções de cocaína e arma de fogo, além dos depoimentos\nde policiais e filmagem do agravante oferecendo dinheiro para não\nser preso.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante dos\ndelitos aos quais fora condenado ou desclassificar o crime de\ntráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n.\n11.343/2006, ou, ainda, reconhecer a alegação de ilicitude das\nprovas.\n4. A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos\npoliciais sem comprovação concreta de que a droga apreendida se\ndestinava à mercancia, invocando o princípio do in dubio pro reo,\ninsurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos.\nIII. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou\nsuficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias\nda prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo\npericiado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença\nde arma de fogo.\n6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem\ne concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela\ndesclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula 7/STJ.\n7. As alegações defensivas de que não teria sido observado o direito\nao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não foram\napreciadas pelo acórdão recorrido, não sendo possível submetê-las à\napreciação desta Corte Superior, por falta de prequestionamento.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido.\nTeses de julgamento:  \"1.  A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento\nde matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na\nhipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e\nautoria delitivas. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de\norigem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de\nprequestionamento.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei\nnº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 180 e 333.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO,\nrelator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em\n14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nSexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.227.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no\nAREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"42ef894cc45c657651aa1431f94a5f998926ca2fc1286f934f6ae45187c046f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
