# Registro público: STJ — 2252241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86074/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86074.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19732738c3ff4aa0fba3f93080a7647d7f7c8ffce78181d53ccf259640e7bb75

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900367
- **Número de registro na fonte:** 202203678270
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO,
RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA
CONTRA SI MESMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelos delitos do artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 180 e
333, do Código Penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou
a materialidade e autoria dos crimes comprovadas, diante da
apreensão de porções de cocaína e arma de fogo, além dos depoimentos
de policiais e filmagem do agravante oferecendo dinheiro para não
ser preso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante dos
delitos aos quais fora condenado ou desclassificar o crime de
tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n.
11.343/2006, ou, ainda, reconhecer a alegação de ilicitude das
provas.
- **Item 4 (texto oficial):** A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos
policiais sem comprovação concreta de que a droga apreendida se
destinava à mercancia, invocando o princípio do in dubio pro reo,
insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou
suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias
da prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo
periciado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença
de arma de fogo.
- **Item 6 (texto oficial):** Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela
desclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** As alegações defensivas de que não teria sido observado o direito
ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não foram
apreciadas pelo acórdão recorrido, não sendo possível submetê-las à
apreciação desta Corte Superior, por falta de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido.
Teses de julgamento:  "1.  A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento
de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na
hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e
autoria delitivas. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei
nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 180 e 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.227.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO,
RECEPTAÇÃO E CORRUPÇÃO ATIVA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO
DELITO. SÚMULA 7 DO STJ. DIREITO AO SILÊNCIO E DE NÃO PRODUZIR PROVA
CONTRA SI MESMO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação do agravante pelos delitos do artigo 33, caput, da Lei
n. 11.343/2006, art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, e arts. 180 e
333, do Código Penal.
2. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou
a materialidade e autoria dos crimes comprovadas, diante da
apreensão de porções de cocaína e arma de fogo, além dos depoimentos
de policiais e filmagem do agravante oferecendo dinheiro para não
ser preso.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a reforma do acórdão para absolver o agravante dos
delitos aos quais fora condenado ou desclassificar o crime de
tráfico de drogas para a conduta prevista no artigo 28 da Lei n.
11.343/2006, ou, ainda, reconhecer a alegação de ilicitude das
provas.
4. A defesa alega que a condenação se baseou em depoimentos
policiais sem comprovação concreta de que a droga apreendida se
destinava à mercancia, invocando o princípio do in dubio pro reo,
insurgindo-se, ainda, contra as provas produzidas nos autos.
III. Razões de decidir5. O Tribunal de Justiça considerou
suficientes as provas para a condenação, com base nas circunstâncias
da prisão em flagrante, no depoimento dos policiais e no vídeo
periciado, destacando a quantidade de droga apreendida e a presença
de arma de fogo.
6. Para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem
e concluir pela absolvição dos delitos, ou mesmo pela
desclassificação do crime de tráfico de drogas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7/STJ.
7. As alegações defensivas de que não teria sido observado o direito
ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo não foram
apreciadas pelo acórdão recorrido, não sendo possível submetê-las à
apreciação desta Corte Superior, por falta de prequestionamento.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo improvido.
Teses de julgamento:  "1.  A Súmula 7 do STJ impede o revolvimento
de matéria fático-probatória, devendo ser mantida a condenação na
hipótese em que presentes indícios suficientes de materialidade e
autoria delitivas. 2. Questões não apreciadas pelo Tribunal de
origem não podem ser submetidas à apreciação do STJ por ausência de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei
nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, arts. 180 e 333.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.341.820/TO,
relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.227.298/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.087.092/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
