{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86075,"origem":"stj","sha256_origem":"e2b46f080d5c601121a151df4f53c819266acc7f752146e134cc0e1ae78a34c7","registro_original":{"id_fonte":"000900368","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2722720","numero_registro":"202403085401","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE\nCUSTÓDIA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO\nPENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial\nque alegava quebra de cadeia de custódia e ausência de tipicidade\nmaterial na conduta do recorrente.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido.\n3. A questão também envolve a aplicação do princípio da\ninsignificância em relação à posse de munições acompanhadas de arma\nde fogo.\nIII. Razões de decidir4. Quanto à irresignação com a recusa de\noferta do ANPP, a \"ausência de impugnação, no agravo interno, de\ncapítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática [...]\nacarreta a preclusão da matéria\" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro\nLuis Felipe Salomão, CE, DJe 17/11/2021).\n5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de\ncustódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os\nprocedimentos legais e técnicos adequados.\n6. A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é\nvedado pela Súmula n. 7 do STJ.\n7. A pretensão de incidência do princípio da insignificância não\nencontra resguardo, pois a conduta do agravante, portando arma de\nfogo e munições em contexto de tentativa de roubo, não pode ser\nconsiderada insignificante.\n8. A alegação de inaptidão da arma de fogo para efetuar disparos não\npode ser analisada nesta instância especial, pois demandaria\nrevolvimento de provas, providência incompatível com a via eleita.\n9. A alegação de violação ao princípio da congruência está\ndissociada do que foi decidido no acórdão recorrido, não havendo\ncomo afastar o óbice da Súmula 284/STF.\nIV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A aplicação do princípio da insignificância\nnão é cabível quando a conduta do agente demonstra periculosidade\nsocial.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei\n8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nAgRg no AREsp n. 2.507.843/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"936f265a78931e37787aa50db10d7a953edea00a814db17d21b3d838ffba18ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
