# Registro público: STJ — 2722720

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86075/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86075.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e2b46f080d5c601121a151df4f53c819266acc7f752146e134cc0e1ae78a34c7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900368
- **Número de registro na fonte:** 202403085401
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial
que alegava quebra de cadeia de custódia e ausência de tipicidade
material na conduta do recorrente.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a aplicação do princípio da
insignificância em relação à posse de munições acompanhadas de arma
de fogo.
III. Razões de decidir4. Quanto à irresignação com a recusa de
oferta do ANPP, a "ausência de impugnação, no agravo interno, de
capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática [...]
acarreta a preclusão da matéria" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, CE, DJe 17/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de
custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os
procedimentos legais e técnicos adequados.
- **Item 6 (texto oficial):** A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** A pretensão de incidência do princípio da insignificância não
encontra resguardo, pois a conduta do agravante, portando arma de
fogo e munições em contexto de tentativa de roubo, não pode ser
considerada insignificante.
- **Item 8 (texto oficial):** A alegação de inaptidão da arma de fogo para efetuar disparos não
pode ser analisada nesta instância especial, pois demandaria
revolvimento de provas, providência incompatível com a via eleita.
- **Item 9 (texto oficial):** A alegação de violação ao princípio da congruência está
dissociada do que foi decidido no acórdão recorrido, não havendo
como afastar o óbice da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do princípio da insignificância
não é cabível quando a conduta do agente demonstra periculosidade
social."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei
8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.507.843/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEBRA DA CADEIA DE
CUSTÓDIA E PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial
que alegava quebra de cadeia de custódia e ausência de tipicidade
material na conduta do recorrente.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra da cadeia de custódia do material apreendido.
3. A questão também envolve a aplicação do princípio da
insignificância em relação à posse de munições acompanhadas de arma
de fogo.
III. Razões de decidir4. Quanto à irresignação com a recusa de
oferta do ANPP, a "ausência de impugnação, no agravo interno, de
capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática [...]
acarreta a preclusão da matéria" (EREsp 1.424.404/SP, Rel. Ministro
Luis Felipe Salomão, CE, DJe 17/11/2021).
5. O Tribunal de origem concluiu que não houve quebra da cadeia de
custódia, pois a apreensão e análise do material seguiram os
procedimentos legais e técnicos adequados.
6. A modificação do julgado demandaria reexame de provas, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A pretensão de incidência do princípio da insignificância não
encontra resguardo, pois a conduta do agravante, portando arma de
fogo e munições em contexto de tentativa de roubo, não pode ser
considerada insignificante.
8. A alegação de inaptidão da arma de fogo para efetuar disparos não
pode ser analisada nesta instância especial, pois demandaria
revolvimento de provas, providência incompatível com a via eleita.
9. A alegação de violação ao princípio da congruência está
dissociada do que foi decidido no acórdão recorrido, não havendo
como afastar o óbice da Súmula 284/STF.
IV. Dispositivo e tese10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A aplicação do princípio da insignificância
não é cabível quando a conduta do agente demonstra periculosidade
social."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 158-A, 158-B; Lei
8.069/90, arts. 241-A, 241-B. Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no AREsp n. 2.507.843/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e2b46f080d5c601121a151df4f53c819266acc7f752146e134cc0e1ae78a34c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

