{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86076,"origem":"stj","sha256_origem":"e875af640fc13b64bcd2de531f303e0390b6f51cc1476772dbbdb904622e6a48","registro_original":{"id_fonte":"000900369","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2760724","numero_registro":"202403739095","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério\nPúblico do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que\nreconsiderei para restabelecer a condenação do agravado, mas concedi\nhabeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para a\nprevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.\n2. O agravante requer a condenação do agravado pelo crime de tráfico\nde drogas, alegando que o réu trazia consigo substâncias\nentorpecentes (40g de maconha e 5 comprimidos de ecstasy) e que,\npelas circunstâncias da abordagem e depoimentos dos policiais,\npretendia entregar a terceiros.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais\nsão suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou\nse a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal.\nIII. Razões de decidir4. O Tribunal a quo procedeu à condenação do\nagravado com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão de\ndrogas, mas não destacou comportamento indicativo de tráfico, como\ncontato com usuários ou posse de apetrechos típicos.\n5. A quantidade de drogas apreendidas não é relevante para concluir\npela configuração do crime de tráfico, sendo insuficiente para\nafastar o princípio do in dubio pro reo.\n6. Não há provas seguras do tráfico, e os recorrentes assumiram que\na droga era para uso pessoal, justificando a desclassificação da\nconduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A quantidade de drogas apreendidas e a\nausência de elementos indicativos de tráfico justificam a\ndesclassificação da conduta para uso pessoal. 2. O princípio do in\ndubio pro reo deve ser aplicado quando não há provas seguras para a\ncondenação por tráfico de drogas\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 28.\nJurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante\ncitada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"035c347ddd57937eb0090e1cd7e10aa69fe3c88f49a08c26a89fbb0d6b40b9bf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
