# Registro público: STJ — 2760724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86076/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86076.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e875af640fc13b64bcd2de531f303e0390b6f51cc1476772dbbdb904622e6a48

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900369
- **Número de registro na fonte:** 202403739095
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que
reconsiderei para restabelecer a condenação do agravado, mas concedi
habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para a
prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O agravante requer a condenação do agravado pelo crime de tráfico
de drogas, alegando que o réu trazia consigo substâncias
entorpecentes (40g de maconha e 5 comprimidos de ecstasy) e que,
pelas circunstâncias da abordagem e depoimentos dos policiais,
pretendia entregar a terceiros.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais
são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou
se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal.
III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo procedeu à condenação do
agravado com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão de
drogas, mas não destacou comportamento indicativo de tráfico, como
contato com usuários ou posse de apetrechos típicos.
- **Item 5 (texto oficial):** A quantidade de drogas apreendidas não é relevante para concluir
pela configuração do crime de tráfico, sendo insuficiente para
afastar o princípio do in dubio pro reo.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há provas seguras do tráfico, e os recorrentes assumiram que
a droga era para uso pessoal, justificando a desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de elementos indicativos de tráfico justificam a
desclassificação da conduta para uso pessoal. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado quando não há provas seguras para a
condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que
reconsiderei para restabelecer a condenação do agravado, mas concedi
habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta para a
prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06.
2. O agravante requer a condenação do agravado pelo crime de tráfico
de drogas, alegando que o réu trazia consigo substâncias
entorpecentes (40g de maconha e 5 comprimidos de ecstasy) e que,
pelas circunstâncias da abordagem e depoimentos dos policiais,
pretendia entregar a terceiros.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a quantidade de drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais
são suficientes para caracterizar o crime de tráfico de drogas ou
se a conduta deve ser desclassificada para uso pessoal.
III. Razões de decidir4. O Tribunal a quo procedeu à condenação do
agravado com base nos depoimentos dos policiais e na apreensão de
drogas, mas não destacou comportamento indicativo de tráfico, como
contato com usuários ou posse de apetrechos típicos.
5. A quantidade de drogas apreendidas não é relevante para concluir
pela configuração do crime de tráfico, sendo insuficiente para
afastar o princípio do in dubio pro reo.
6. Não há provas seguras do tráfico, e os recorrentes assumiram que
a droga era para uso pessoal, justificando a desclassificação da
conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo improvido.
Tese de julgamento:  "1. A quantidade de drogas apreendidas e a
ausência de elementos indicativos de tráfico justificam a
desclassificação da conduta para uso pessoal. 2. O princípio do in
dubio pro reo deve ser aplicado quando não há provas seguras para a
condenação por tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados:  Lei nº 11.343/06, art. 28.
Jurisprudência relevante citada:  Não há jurisprudência relevante
citada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
