{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86077,"origem":"stj","sha256_origem":"bdedd343771db0bff9de59e732865a67477fad03504615edec64609d4212c9c0","registro_original":{"id_fonte":"000900370","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2796412","numero_registro":"202404315770","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA . AGRAVO\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu do recurso especial, mantendo a condenação por furto,\ncom base na impossibilidade de aplicação do princípio da\ninsignificância devido à reiteração delitiva do agravante.\n2. O agravante possui condenações anteriores por ameaça, estelionato\ne furto qualificado, além de responder a outros inquéritos e ações\npenais por furtos.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do\nprincípio da insignificância, mesmo diante do reduzido valor dos\nbens subtraídos.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça estabelece que a reiteração delitiva impede o reconhecimento\ndo princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da\nconduta e ao desprezo pelo ordenamento jurídico.\n5. A prática contumaz de infrações penais se reveste de relevante\nreprovabilidade, não sendo compatível com a aplicação do princípio\nda insignificância, que não deve servir como incentivo à prática de\npequenos delitos.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A reiteração delitiva impede o\nreconhecimento do princípio da insignificância. 2. A prática\ncontumaz de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade\ne não é compatível com a aplicação do princípio da\ninsignificância\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 155.\nJurisprudência relevante citada:  STF, HC 84.412/SP; STJ, AgRg no\nAREsp 2.514.105/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 01.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9685aac9a6207863a69771bc51fd994d05368e1113ccd7d994471015fb35d91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
