{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86078,"origem":"stj","sha256_origem":"17b1b1d174bbb8d8a2d1d9dc4a6840e71ea10f88cc6e3e37ba7a919806556eb5","registro_original":{"id_fonte":"000900371","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"932425","numero_registro":"202402784944","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconcedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão\ndomiciliar à agravada, condenada por tráfico de drogas.\n2. A agravada é primária, não pertencente a grupo criminoso, e a\nnegativa do tráfico privilegiado baseou-se apenas na quantidade de\ndroga apreendida. A agravada mantém a guarda dos filhos, sem\nindícios de exposição das crianças à prática criminosa.\n3. As instâncias ordinárias indicaram a conduta delitiva reiterada\nda agravada.\nII. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber\nse a concessão de prisão domiciliar à agravada é adequada,\nconsiderando a reiterada prática criminosa.\nIII. Razões de decidir5. O atendimento dos requisitos legais e a\ninexistência de exposição dos infantes à prática criminosa\nrecomendam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, em\natenção à doutrina da proteção integral da criança e dos\nadolescentes.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A concessão de prisão domiciliar é adequada\nquando a condenada pelo delito de tráfico de drogas atende aos\nrequisitos legais\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\n430.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 15.03.2018; STJ, RHC 90.943/PE, Rel. Min. Maria Thereza\nde Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2df78b100aeb8639a6b9747db6490a464ebb12ecca8ca74ab3fc9225b6def613","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"17b1b1d174bbb8d8a2d1d9dc4a6840e71ea10f88cc6e3e37ba7a919806556eb5","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
