# Registro público: STJ — 932425

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86078/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86078.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17b1b1d174bbb8d8a2d1d9dc4a6840e71ea10f88cc6e3e37ba7a919806556eb5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900371
- **Número de registro na fonte:** 202402784944
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar à agravada, condenada por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravada é primária, não pertencente a grupo criminoso, e a
negativa do tráfico privilegiado baseou-se apenas na quantidade de
droga apreendida. A agravada mantém a guarda dos filhos, sem
indícios de exposição das crianças à prática criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias indicaram a conduta delitiva reiterada
da agravada.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a concessão de prisão domiciliar à agravada é adequada,
considerando a reiterada prática criminosa.
III. Razões de decidir5. O atendimento dos requisitos legais e a
inexistência de exposição dos infantes à prática criminosa
recomendam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, em
atenção à doutrina da proteção integral da criança e dos
adolescentes.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A concessão de prisão domiciliar é adequada
quando a condenada pelo delito de tráfico de drogas atende aos
requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
430.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.03.2018; STJ, RHC 90.943/PE, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar à agravada, condenada por tráfico de drogas.
2. A agravada é primária, não pertencente a grupo criminoso, e a
negativa do tráfico privilegiado baseou-se apenas na quantidade de
droga apreendida. A agravada mantém a guarda dos filhos, sem
indícios de exposição das crianças à prática criminosa.
3. As instâncias ordinárias indicaram a conduta delitiva reiterada
da agravada.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a concessão de prisão domiciliar à agravada é adequada,
considerando a reiterada prática criminosa.
III. Razões de decidir5. O atendimento dos requisitos legais e a
inexistência de exposição dos infantes à prática criminosa
recomendam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, em
atenção à doutrina da proteção integral da criança e dos
adolescentes.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A concessão de prisão domiciliar é adequada
quando a condenada pelo delito de tráfico de drogas atende aos
requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC
430.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 15.03.2018; STJ, RHC 90.943/PE, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 17b1b1d174bbb8d8a2d1d9dc4a6840e71ea10f88cc6e3e37ba7a919806556eb5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 932425 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 17b1b1d174bbb8d8a2d1d9dc4a6840e71ea10f88cc6e3e37ba7a919806556eb5
- **SHA-256 do comentário:** 8b8183db16c6af72ea86cf2f89e52db46f7079492ea2566863cbe9fd2f52a380
