{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86079,"origem":"stj","sha256_origem":"5798670c022e9bd50e161a63d71bd481e9a1732c3895ffe69f10b389e22e73a0","registro_original":{"id_fonte":"000900372","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962061","numero_registro":"202404391311","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO E\nPRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do\nagravante, que busca o reconhecimento de excesso de prazo na\nformação da culpa e a revogação da prisão preventiva.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse há excesso de prazo na formação da culpa e se a prisão preventiva\ndo agravante está devidamente fundamentada.\nIII. Razões de decidir3. O pedido de reconhecimento de excesso de\nprazo na formação da culpa configura inovação recursal, não admitida\npela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir\na ordem pública, em razão da periculosidade do agente e do risco de\nreiteração delitiva, com base em elementos concretos, como a\nquantidade de drogas apreendidas e a suspeita de associação\ncriminosa.\n5. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade\ne residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes\nos requisitos do art. 312 do CPP.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"A prisão preventiva é devidamente fundamentada\nquando baseada em elementos concretos que demonstram risco à ordem\npública e à reiteração delitiva.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 312; CR/1988, art. 93,\nIX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC 192.155/BA,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024;\nSTJ, AgRg no HC 909.177/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta\nTurma, julgado em 16.10.2024; STJ, AgRg no RHC 197.078/RS, Rel. Min.\nOg Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08.10.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b48be08532d1350834e1acd88a3f88084aaebf69e1d952b08d001b6f06585d19","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
