{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86084,"origem":"stj","sha256_origem":"b051c7493bc5833bde015ef45b0a81c015ed67590c052eb2a0d26843eb21da0e","registro_original":{"id_fonte":"000900423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2529962","numero_registro":"202304573967","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL\nEM ARESP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CPP. OMISSÃO\nVERIFICADA EM ACÓRDÃO NA ORIGEM. NOVO ACÓRDÃO PROFERIDO PARA SANAR\nOMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. DECORRÊNCIA DO ESCLARECIMENTO DE\nPONTO OMISSO. REGULARIDADE FORMAL. EMBARGOS PROVIDOS.\nI - Inicialmente, nesta Corte, o e. relator entendeu omisso o\nacórdão embargado e negou provimento ao recurso ministerial, sob o\nfundamento de que o primeiro acórdão do Tribunal de origem não teria\nenfrentado a argumentação defensiva sobre a atipicidade da conduta.\nConcluiu, então, que não estavam descritas na denúncia as\nelementares típicas o estelionato, da lavagem de dinheiro e da\norganização criminosa.\nII -  Acertada a posição do e. relator do recurso especial,\noportunidade em que se ateve ao objeto recursal apresentado pelo\nrecorrente. No primeiro julgamento, o magistrado teria denegado a\nordem, em suma, sob o fundamento de que seria necessário o exame de\nprovas, providência incabível no âmbito do writ. Não se pronunciou,\nde fato, sobre questão relativa às elementares dos tipos penais\nimputados ao recorrente.\nIII -  O reconhecimento das omissões se confundem com o mérito do\nhabeas corpus, contudo, tal não está em julgo nesse recurso\nespecial, mas tão somente o reconhecimento de que o acórdão\nembargado não enfrentou os argumentos defensivos, sendo, portanto,\nomisso o julgado, a justificar a sua integração e a atribuição dos\nefeitos infringentes, tal como foi corretamente julgado no Tribunal\nde origem.\nEmbargos de declaração acolhido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, Prosseguindo no julgamento, por maioria, acolher os\nembargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Messod Azulay Neto, que, lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Messod Azulay Neto os Srs. Ministros Joel\nIlan Paciornik, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca.\nVotou vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dcd5f8c4cda5f5a6f1dc61fdf2252951f80fefa760cfc6430218f140ebc5dbe4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
