{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86087,"origem":"stj","sha256_origem":"cbb79f278d0750974835ebd582f7c1d473a5e2c164f8e874c8ddbe3801a43290","registro_original":{"id_fonte":"000900513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"889164","numero_registro":"202400327747","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. FRAUDE À LICITAÇÃO.\nCERTAME PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. TIPICIDADE. DILAÇÃO\nPROBATÓRIA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que não conheceu do\nrecurso quanto ao pedido de rejeição da denúncia por crimes de\nfraude à licitação e superfaturamento (arts. 90 e 96, I, da Lei nº\n8.666/93). A paciente, gerente de suprimentos, é acusada de elaborar\nedital com cláusulas anticompetitivas e preços acima do mercado no\nPregão 20/2014. A defesa alega constrangimento ilegal, pois a\nlicitação visava prestação de serviços, não aquisição de bens, como\nexige o tipo penal do art. 96, I, da Lei nº 8.666/93.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se a licitação envolvia\napenas prestação de serviços ou também aquisição de bens, o que\ndeterminaria a tipicidade da conduta sob o art. 96, I, da Lei nº\n8.666/93.\nIII. Razões de decidir\n3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.\n4. A análise dos autos indica que o contrato licitatório era misto,\nenvolvendo prestação de serviços e aquisição de bens, afastando a\nalegação de atipicidade.\n5. A cláusula de pagamento do edital prevê pagamentos distintos para\nserviços e gêneros alimentícios, caracterizando a aquisição de\nbens.\n6. A revisão do quadro fático demandaria dilação probatória,\ninviável em sede de habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"847e8c55252c52e0fcc338e7df3fc42b4eb9d7aa81e4c40e5d57c2b5e87c51e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
