# Registro público: STJ — 195578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86088/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86088.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccc2aa09a1aa47f8322d229221c22495967b8c384b77a7e8dcb4d5d9622a3317

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000900514
- **Número de registro na fonte:** 202401003378
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se alegava a manutenção do processo sob juízo
incompetente e a nulidade pela ausência de intimação da defesa para
se manifestar no conflito de competência.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a competência da
1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP por prevenção,
em razão de primeiro ter praticado ato de instrução processual, sem
que fosse proposta exceção de incompetência pelo recorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** Por não possuir natureza contenciosa e tampouco envolver
discussão sobre o mérito da causa principal, não há falar em
necessidade de intimação prévia da defesa para manifestação no
conflito de competência.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação da defesa no conflito de competência gera
nulidade processual e se a competência territorial relativa pode
ser questionada na via eleita.
III. Razões de decidir5. A competência territorial, por ser
relativa, não gera nulidade dos atos processuais, conforme
jurisprudência desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** O conflito de competência é um incidente processual de caráter
meramente declaratório, não havendo necessidade de intimação prévia
da defesa, pois não possui natureza contenciosa nem envolve
discussão sobre o mérito da causa principal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência territorial relativa não gera
nulidade dos atos processuais. 2. O conflito de competência não
exige intimação prévia da defesa, por ser incidente processual de
caráter meramente declaratório".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 93.161/PB, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, AgRg no HC
374745/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02/02/2017.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. INTIMAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas
corpus, no qual se alegava a manutenção do processo sob juízo
incompetente e a nulidade pela ausência de intimação da defesa para
se manifestar no conflito de competência.
2. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região fixou a competência da
1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Osasco/SP por prevenção,
em razão de primeiro ter praticado ato de instrução processual, sem
que fosse proposta exceção de incompetência pelo recorrente.
3. Por não possuir natureza contenciosa e tampouco envolver
discussão sobre o mérito da causa principal, não há falar em
necessidade de intimação prévia da defesa para manifestação no
conflito de competência.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de intimação da defesa no conflito de competência gera
nulidade processual e se a competência territorial relativa pode
ser questionada na via eleita.
III. Razões de decidir5. A competência territorial, por ser
relativa, não gera nulidade dos atos processuais, conforme
jurisprudência desta Corte Superior.
6. O conflito de competência é um incidente processual de caráter
meramente declaratório, não havendo necessidade de intimação prévia
da defesa, pois não possui natureza contenciosa nem envolve
discussão sobre o mérito da causa principal.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A competência territorial relativa não gera
nulidade dos atos processuais. 2. O conflito de competência não
exige intimação prévia da defesa, por ser incidente processual de
caráter meramente declaratório".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC 93.161/PB, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/05/2018; STJ, AgRg no HC
374745/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 02/02/2017.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
- **SHA-256 do registro documental:** ccc2aa09a1aa47f8322d229221c22495967b8c384b77a7e8dcb4d5d9622a3317
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ccc2aa09a1aa47f8322d229221c22495967b8c384b77a7e8dcb4d5d9622a3317
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 195578 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ccc2aa09a1aa47f8322d229221c22495967b8c384b77a7e8dcb4d5d9622a3317
- **SHA-256 do comentário:** 19a25443c6b1bf74c4ca6b73c39b399b9974e31c0833f5de43c55f8b8116a22f
